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0003 | II Série A - Número 003S3 | 23 de Setembro de 2004

 

15 DE MAIO DE 2003 3
ACORDO
ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA RELATIVO AO ESTATUTO DO
PESSOAL MILITAR E CIVIL DESTACADO NAS INSTITUIÇÕES DA UNIÃO EUROPEIA,
DOS QUARTÉIS-GENERAIS E DAS FORÇAS QUE PODERÃO SER POSTOS À
DISPOSIÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DA PREPARAÇÃO E DA EXECUÇÃO
DAS OPERAÇÕES REFERIDAS NO N.º 2 DO ARTIGO 17.º DO TRATADO DA UNIÃO
EUROPEIA, INCLUINDO EXERCÍCIOS, BEM COMO DO PESSOAL MILITAR E CIVIL DOS
ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA DESTACADO PARA EXERCER FUNÇÕES
NESTE CONTEXTO
(UE-SOFA)
OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO
EUROPEIA, REUNIDOS NO CONSELHO,
TENDO EM CONTA o Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente o Título V,
CONSIDERANDO O SEGUINTE:
(1) O Conselho Europeu decidiu, na prossecução da Política Externa e de Segurança
Comum (PESC), dotar a UE das capacidades necessárias para tomar e executar decisões respeitantes
a todas as tarefas de prevenção de conflitos e de gestão de crises definidas no TUE.
(2) As decisões nacionais relativas ao envio e aceitação de tais forças dos Estadosmembros
da União Europeia (a seguir designados por "Estados-membros") para o território de
outros Estados-membros, e à recepção dessas forças no âmbito da preparação e da execução
das tarefas referidas no n.º 2 do artigo 17.º do TUE, incluindo exercícios, serão tomadas de
acordo com o Título V do TUE, e em especial com o n.º 1 do seu artigo 23.º, e serão objecto de
acordos separados entre os Estados-membros em questão.
(3) Será necessário celebrar acordos específicos com países terceiros envolvidos em caso
de exercícios ou operações que ocorram fora do território dos Estados-membros.
(4) Nos termos do presente Acordo, não são afectados os direitos e obrigações das Partes
em acordos internacionais e outros instrumentos internacionais que estabeleçam tribunais
internacionais, incluindo o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional,
ACORDAM NO SEGUINTE:
PARTE I
DISPOSIÇÕES COMUNS AO CONJUNTO DO PESSOAL MILITAR E CIVIL
ARTIGO 1.º
Para efeitos do presente Acordo, são aplicáveis as seguintes definições:
1. "Pessoal militar":
a) O pessoal militar destacado pelos Estados-membros no Secretariado-Geral do Conselho
a fim de constituir o Estado-Maior da União Europeia (EMUE);
b) O pessoal militar, para além do pessoal das Instituições da UE, que o EMUE pode utilizar,
de entre o pessoal dos Estados-membros, a fim de assegurar o reforço temporário eventualmente
solicitado pelo Comité Militar da União Europeia (CMUE) para desempenhar funções
no âmbito da preparação e execução das operações referidas no n.º 2 do artigo 17.º do TUE,
incluindo exercícios;
c) O pessoal militar dos Estados-membros da União Europeia destacado nos quartéisgenerais
e as forças que poderão ser postas à disposição da UE, ou o seu pessoal, no âmbito
da preparação e da execução das operações referidas no n.º 2 do artigo 17.º do TUE, incluindo
exercícios.
2. "Pessoal civil", o pessoal civil destacado pelos Estados-membros nas instituições da
UE para desempenhar funções no âmbito da preparação e execução das operações referidas
no n.º 2 do artigo 17.º do TUE, incluindo exercícios, ou pessoal civil, à excepção dos agentes