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0008 | II Série A - Número 003S3 | 23 de Setembro de 2004

 

c) Se o Estado que tem o direito de exercer prioritariamente jurisdição decidir renunciar a
esse direito, notificará o facto, logo que possível, às autoridades do outro Estado. As autoridades
do Estado que tem o direito de exercer prioritariamente jurisdição examinarão com espírito
de boa vontade os pedidos de renúncia a esse direito apresentados pelas autoridades do outro
Estado, quando estas considerarem que há motivos de especial importância que o justificam.
7. O presente artigo não confere às autoridades do Estado de origem qualquer direito de
exercer jurisdição sobre os nacionais do Estado local ou sobre as pessoas que aí tenham a sua
residência habitual, salvo se forem membros da força do Estado de origem.
ARTIGO 18.º
1. Cada Estado-membro renunciará a todos os pedidos de indemnização contra outro
Estado-membro pelos danos causados aos bens do Estado que sejam utilizados no âmbito da
preparação e execução das operações referidas no n.º 2 do artigo 17.º do TUE, incluindo exercícios,
se o dano for causado por:
a) Pessoal militar ou civil de outro Estado-membro, no exercício das suas funções no
âmbito das referidas operações,
b) Um veículo, navio ou aeronave pertencente a um Estado-membro e utilizado pelas
suas forças, sob condição de que o veículo, navio ou aeronave causadores do dano tenha sido
utilizado em acções empreendidas no âmbito das referidas operações, ou que tenha afectado
bens utilizados nas mesmas condições.
A mesma renúncia é aplicável aos pedidos de indemnização por salvamento marítimo dirigidos
por um Estado-membro a qualquer outro Estado-membro, sob reserva de que o navio ou a
carga salvas sejam propriedade de um Estado-membro e sejam utilizados pelas suas forças
armadas em acções empreendidas no âmbito das referidas operações.
2. a) Se, além dos previstos no n.º 1, forem causados danos a outros bens propriedade
de um Estado-membro e situados no seu território, a responsabilidade e o montante do
dano serão determinados por negociação entre estes Estados-membros, salvo se o Estadomembro
interessado acordar noutro sentido;
b) Contudo, cada Estado-membro renunciará a reclamar uma indemnização se o montante
do dano for inferior a um montante a fixar por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade.
Qualquer outro Estado-membro cujos bens tenham sido danificados no mesmo incidente
renunciará também à sua reclamação, até ao limite do montante acima indicado.
3. O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se a qualquer navio fretado a casco nu por um Estadomembro
ou requisitado por este em virtude de um contrato de fretamento a casco nu, ou tomado
como boa presa, excepto no que respeita ao risco de perda ou à responsabilidade suportada
por outra entidade que não seja este Estado-membro.
4. Todos os Estados-membros renunciarão a reclamar qualquer indemnização a outro
Estado-membro sempre que um elemento do pessoal militar ou civil das suas forças tenha sido
ferido ou morto no exercício de funções oficiais.
5. Os pedidos de indemnização (que não sejam os resultantes da aplicação de um contrato
nem aqueles a que se aplicam os n.os 6 e 7) por actos ou omissões no exercício de funções
oficiais, de que seja responsável o pessoal militar ou civil, ou por motivo de qualquer outro acto,
omissão ou incidente de que seja responsável uma força, e que tenham causado no território
do Estado local prejuízos a um terceiro que não seja um dos Estados-membros, serão tratados
pelo Estado local de acordo com as disposições seguintes:
a) Os pedidos de indemnização são apresentados, examinados e resolvidos de acordo
com as leis e regulamentos do Estado local aplicáveis na matéria às suas próprias forças
armadas;
b) O Estado local poderá liquidar qualquer dessas reclamações e procederá ao pagamento
das indemnizações concedidas na sua própria moeda;