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0007 | II Série A - Número 003S3 | 23 de Setembro de 2004

 

domicílio do sujeito passivo, os períodos em que o pessoal militar ou civil se encontre no território
desse Estado apenas na qualidade de pessoal militar ou civil não serão considerados, para
efeitos desse imposto, como períodos de residência ou como implicando uma mudança de residência
ou de domicílio.
2. O pessoal militar e civil ficará isento, no Estado local, de qualquer imposto sobre os
vencimentos e emolumentos que lhe sejam pagos, nessa qualidade, pelo Estado de origem,
bem como sobre todos os seus bens móveis, cuja presença no Estado local apenas seja devida
à estadia temporária do referido pessoal nesse Estado.
3. O presente artigo não obsta a que sejam cobrados impostos ao pessoal militar ou civil
sobre qualquer actividade lucrativa diferente das funções que exerce nessa qualidade e, excepto
no que respeita aos vencimentos, emolumentos e bens móveis referidos no n.º 2, o presente
artigo não obsta à cobrança dos impostos a que o pessoal militar ou civil esteja sujeito pela lei
do Estado local, ainda que se considere que tem residência ou domicílio fora do território desse
Estado.
4. O presente artigo não se aplica aos direitos. Por "direitos" entendem-se os direitos
aduaneiros e todos os outros direitos e impostos cobráveis na importação ou na exportação,
conforme o caso, com excepção dos que constituem apenas taxas por serviços prestados.
ARTIGO 17.º
1. As autoridades do Estado de origem têm o direito de exercer os poderes de jurisdição
penal e disciplinar que lhes sejam conferidos pela sua própria legislação sobre o pessoal militar,
bem como sobre o pessoal civil, sempre que este último esteja sujeito à legislação aplicável
à totalidade ou a parte das forças armadas desse Estado, por motivo do seu destacamento
com estas forças.
2. As autoridades do Estado local têm o direito de exercer a sua jurisdição sobre o pessoal
militar e civil, bem como sobre as pessoas a seu cargo, no que respeita às infracções
cometidas no território do Estado local e punidas pela legislação desse Estado.
3. As autoridades do Estado de origem têm o direito de exercer jurisdição exclusiva sobre
o pessoal militar, bem como sobre o pessoal civil, sempre que este último esteja sujeito à legislação
aplicável à totalidade ou a parte das forças armadas desse Estado, por motivo do seu
destacamento com essas forças, no que respeita às infracções punidas pelo Estado de origem,
nomeadamente as infracções contra a segurança desse Estado, mas que não sejam abrangidas
pela legislação do Estado local.
4. As autoridades do Estado local têm o direito de exercer jurisdição exclusiva sobre o
pessoal militar e civil, bem como sobre as pessoas a seu cargo, no que respeita às infracções
punidas pelo Estado local, nomeadamente as infracções contra a segurança desse Estado,
mas que não sejam abrangidas pela legislação do Estado de origem.
5. Para efeitos dos n.os 3, 4 e 6, são consideradas infracções contra a segurança de um
Estado:
a) A alta traição;
b) A sabotagem, a espionagem e a violação das leis relativas aos segredos de Estado ou
da defesa nacional desse Estado.
6. Nos casos de conflito de jurisdição, são aplicáveis as regras seguintes:
a) As autoridades competentes do Estado de origem têm o direito de exercer prioritariamente
jurisdição sobre o pessoal militar, bem como sobre o pessoal civil, sempre que este último
esteja sujeito à legislação aplicável à totalidade ou a parte das forças armadas desse Estado,
por motivo do seu destacamento com essas forças, no que respeita:
i) às infracções dirigidas unicamente contra a segurança ou a propriedade desse Estado
ou dirigidas unicamente contra uma pessoa ou propriedade de que seja titular o pessoal militar
ou civil desse Estado, ou de uma pessoa a seu cargo;
ii) às infracções resultantes de qualquer acto ou omissão verificados no exercício de funções
oficiais.
b) No caso de qualquer outra infracção, as autoridades do Estado local têm o direito de
exercer prioritariamente jurisdição.