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0006 | II Série A - Número 003S3 | 23 de Setembro de 2004

 

e de origem, as autoridades do Estado local serão as únicas responsáveis pelas medidas
apropriadas para que os imóveis e os serviços correspondentes que possam ser necessários
às unidades, formações ou outras entidades sejam postos à sua disposição. Tais acordos e
medidas deverão ser, na medida do possível, conformes com os regulamentos relativos ao alojamento
e aboletamento das unidades, formações ou outras entidades equiparadas do Estado
local.
Salvo convenção em contrário, os direitos e obrigações decorrentes da ocupação ou utilização
de imóveis, terrenos, instalações ou serviços, são determinados pelas leis do Estado local.
ARTIGO 12.º
1. As unidades, formações ou entidades regularmente constituídos por pessoal militar ou
civil têm o direito de policiar todos os acampamentos, estabelecimentos, quartéis-generais ou
outras instalações que ocupem em regime de exclusividade, por força de acordo com o Estado
local. A polícia dessas unidades, formações ou entidades pode tomar todas as medidas adequadas
para assegurar a manutenção da ordem e da segurança nesses recintos.
2. Fora dessas instalações, o policiamento referido no n.º 1 está sujeito a acordo com as
autoridades do Estado local e é efectuado em ligação com estas e só na medida do necessário
para manter a ordem e a disciplina entre os membros dessas unidades, formações ou entidades.
ARTIGO 13.º
1. O pessoal militar pode possuir e ser portador de armas de serviço, desde que para isso
esteja autorizado pelas ordens recebidas e sob condição de que tal esteja previsto em acordos
com o Estado de origem.
2. O pessoal civil pode possuir e ser portador de armas de serviço desde que para isso
esteja autorizado pela regulamentação nacional do Estado de origem e sob condição de que
haja acordo por partes das autoridades do Estado local.
ARTIGO 14.º
Os quartéis-generais e forças beneficiam das mesmas facilidades de correios e telecomunicações,
bem como de facilidades de transporte e de redução de tarifas que as forças do Estado
local, de acordo com a regulamentação deste Estado.
ARTIGO 15.º
1. Os arquivos e outros documentos oficiais do quartel-general conservados nos locais
afectos a esse quartel-general ou na posse de qualquer membro devidamente autorizado desse
quartel-general são invioláveis, excepto quando o quartel-general tenha renunciado a essa
imunidade. A pedido do Estado local e na presença de um representante desse Estado, o quartel-
general ou a força verificará a natureza dos documentos, a fim de constatar se estão abrangidos
pela imunidade referida no presente artigo.
2. Se uma autoridade competente ou uma instância judicial do Estado local considerar
que não foi respeitada a inviolabilidade prevista no presente artigo, o Conselho pode, a pedido,
consultar as autoridades competentes do Estado local para determinar se existiu infracção.
3. Se as consultas não conduzirem a um resultado satisfatório para ambas as partes interessadas,
o litígio será debatido pelo Conselho, a fim de se encontrar uma solução. Quando
não for possível resolver o litígio, o Conselho deliberará, por unanimidade, sobre a forma de o
resolver.
ARTIGO 16.º
A fim de evitar a dupla tributação, para efeitos da aplicação das convenções sobre dupla tributação
celebradas entre Estados-membros e sem prejuízo do direito do Estado-membro local
de tributar o pessoal militar e civil que tenha a sua nacionalidade, ou que resida habitualmente
no Estado local:
1. Se a incidência de qualquer imposto do Estado local depender da residência ou do