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0004 | II Série A - Número 003S3 | 23 de Setembro de 2004

 

locais contratados, que desempenhe funções no quartel-general ou em forças ou que tenha
sido de outro modo posto, pelos Estados-membros, à disposição da UE para o desempenho
das mesmas funções.
3. "Pessoa a cargo", qualquer pessoa definida ou reconhecida pela legislação do Estado
de origem como familiar, ou designada como membro do agregado familiar, de um elemento do
pessoal militar ou civil. Todavia, se a referida legislação considerar como familiares ou membros
do agregado familiar apenas pessoas que coabitem com os elementos do pessoal militar
ou civil, esta condição será considerada preenchida se a pessoa em questão se encontrar principalmente
a cargo destes.
4. "Força", as pessoas que pertencem ao pessoal militar e civil, ou as entidades compostas
por esse pessoal, na acepção dos n.os 1 e 2, com reserva de que os Estados-membros em
causa possam convir em não considerar determinadas pessoas, unidades, formações ou
outras entidades como constituindo ou fazendo parte de uma força para efeitos do presente
acordo.
5. "Quartel-general", o quartel-general situado no território dos Estados-membros, instituído
por um ou mais Estados-membros no âmbito da preparação e da execução das tarefas referidas
no n.º 2 do artigo 17.º do TUE, incluindo exercícios.
6. "Estado de origem", o Estado a que pertencem o pessoal militar ou civil ou a força.
7. "Estado local", o Estado-membro em cujo território se encontrem o pessoal militar ou
civil, a força ou o quartel-general, quer estacionados, quer posicionados, quer em trânsito, em
cumprimento de uma guia de marcha individual ou colectiva ou de uma decisão de destacamento
para as Instituições da UE.
ARTIGO 2.º
1. Os Estados-membros facilitarão, se necessário, a entrada, permanência e partida, em
missão oficial, do pessoal referido no artigo 1.º, ou a pessoas a seu cargo. No entanto, poderá
ser exigido ao pessoal e às pessoas a seu cargo a produção de provas de que se inserem nas
categorias definidas no artigo 1.º.
2. Para esse efeito, e sem prejuízo das regras aplicáveis à livre circulação de pessoas ao
abrigo do direito comunitário, será suficiente uma guia de marcha individual ou colectiva, ou
uma decisão de destacamento para as Instituições da UE.
ARTIGO 3.º
Compete ao pessoal militar e civil, bem como às pessoas a seu cargo, obedecer à legislação
do Estado local, e abster-se de quaisquer actividades contrárias ao espírito do presente
acordo.
ARTIGO 4.º
Para efeitos do presente acordo:
1. As cartas de condução emitidas pelos serviços militares do Estado de origem serão
reconhecidas no território do Estado– local para a condução de veículos militares equiparados.
2. O pessoal autorizado de qualquer Estado-membro poderá prestar cuidados médicos ao
pessoal das forças ou do quartel-general de qualquer outro Estado-membro.
ARTIGO 5.º
O pessoal militar e civil em questão usará uniforme, de acordo com os regulamentos em
vigor no Estado de origem.
ARTIGO 6.º
Os veículos com placa de matrícula específica das forças armadas ou da administração do
Estado de origem deverão ostentar, além do número de matrícula, uma marca distintiva da
nacionalidade.
PARTE II