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0021 | II Série A - Número 025 | 13 de Dezembro de 2004

 

c) Coerência e integração, suportando uma gestão integrada de recursos humanos, em articulação com as politicas de recrutamento e selecção, formação profissional e desenvolvimento de carreira;
d) Transparência e simplicidade, evitando rotinas e procedimentos que não contribuam para os resultados de desenvolvimento de competências e capacidades e motivando os dirigentes para a obtenção de resultados e demonstração de competências.

Artigo 3.º
Consideração do SIADAR

1 - A avaliação de desempenho é obrigatoriamente considerada para efeitos de:

a) Promoção e progressão nas carreiras e categorias;
b) Renovação de contratos.

2 - Para efeitos do número anterior é exigida no mínimo a classificação de Bom.
3 - A conversão de nomeação provisória em definitiva está sujeita à avaliação prevista no Regulamento de estágios da Assembleia da República.

Artigo 4.º
Modalidades

1 - No SIADAR há lugar à avaliação ordinária e extraordinária.
2 - Os modelos a utilizar na avaliação ordinária e extraordinária são aprovados por despacho do Presidente da Assembleia da República, sob proposta do Secretário-Geral, ouvido o Conselho de Administração.

Artigo 5.º
Avaliação ordinária

1 - A avaliação ordinária concretiza-se através de:

a) Definição bilateral entre avaliador e avaliado do seu plano de desenvolvimento pessoal e dos objectivos e metas que o avaliado se propõe atingir.
b) Realização anual de entrevista para avaliação da concretização do plano, dos objectivos e metas, dos pontos fortes e fracos a registar e das condições para o desenvolvimento de competências;
c) Produção de relatório conforme modelo a definir nos termos do n.º 2 do artigo 4.º.

2 - O avaliado toma conhecimento da avaliação ordinária após a realização da entrevista, sobre o relatório produzido, nos termos do modelo da avaliação ordinária.

Artigo 6.º
Avaliação extraordinária

1 - A avaliação extraordinária concretiza-se através da iniciativa do avaliador, conforme modelo a definir nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, nos casos de excepcional desempenho do cargo ou de insuficiente desempenho.
2 - A avaliação extraordinária fundamenta-se na identificação dos contributos relevantes para o serviço no caso de desempenho excepcional, ou dos erros ou omissões no caso de insuficiente desempenho.
3 - A realização da avaliação extraordinária pode ainda ter lugar a solicitação do avaliado, dirigida ao Conselho Coordenador de Avaliação até 15 de Abril, invocando os contributos relevantes para o serviço no caso de desempenho excepcional, mediante parecer favorável daquele Conselho, havendo posteriormente lugar a avaliação de acordo com o modelo da avaliação extraordinária.
4 - O avaliado toma conhecimento da avaliação extraordinária, conforme previsto no modelo da avaliação extraordinária.