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0022 | II Série A - Número 025 | 13 de Dezembro de 2004

 

Artigo 7.º
Menções qualitativas

1 - O resultado global da avaliação corresponde às seguintes menções qualitativas:

a) Muito Bom;
b) Bom;
c) Insuficiente

2 - Em todos os casos em que haja lugar a avaliação ordinária considera-se que a classificação do funcionário ou agente para efeitos de progressão e promoção na carreira é de Bom.
3 - As menções qualitativas de Muito Bom e Insuficiente são atribuídas através da avaliação extraordinária, no primeiro caso quando se regista excelente desempenho e no segundo caso quanto se regista insuficiente desempenho.
4 - A atribuição da menção de Muito Bom reduz em seis meses o tempo mínimo de serviço exigido para promoção e progressão, nos termos da Resolução n.º 82/2004, de 27 de Dezembro.
5 - Quando o avaliado recebe uma avaliação de Muito Bom pode o avaliador propor a atribuição de menção de mérito excepcional, acompanhada de uma proposta concreta de reconhecimento de tal mérito, a qual pode contemplar as iniciativas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março:

a) Redução de um ano em tempo de serviço para efeitos de promoção nas carreiras verticais ou de progressão nas carreiras horizontais;
b) Promoção nas respectivas carreiras independentemente de concurso, caso esteja a decorrer o último ano do período de tempo necessário à promoção.

6 - Os efeitos previstos nos n.os 4 e 5 relativamente à redução do tempo de serviço não são cumulativos com outras reduções de tempo previstas na regulamentação de carreiras da Assembleia da República, prevalecendo porém sobre esta regulamentação.
7 - Nos casos em que o funcionário esteja em condições que inviabilizem a avaliação ordinária ou extraordinária, o suprimento da avaliação faz-se nos termos do artigo 17.º, 18.º e 19.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio.

Artigo 8.º
Diferenciação de mérito e menção de mérito excepcional

As medidas gestionárias decorrentes da diferenciação de desempenhos de Muito Bom e da atribuição da menção de mérito excepcional obedecem aos limites orçamentais da Assembleia da República, conforme proposta ao Conselho de Administração.

Artigo 9.º
Diplomas por mérito excepcional

1. - O Conselho Coordenador de Avaliação, nos casos de classificação de Muito Bom a que corresponda também a proposta de atribuição da menção de mérito excepcional, pode propor a atribuição de um diploma de mérito excepcional.
2. - A proposta do Conselho Coordenador de Avaliação tem de obter parecer favorável do Conselho de Administração e de ser submetida à aprovação do Presidente da Assembleia da República, que fará a entrega dos diplomas em cerimónia pública a realizar para o efeito.

Artigo 10.º
Avaliação dos dirigentes

1 - A avaliação dos Chefes de Divisão e equiparados segue as regras gerais de avaliação do presente Regulamento, competindo conjuntamente ao Secretário-Geral e aos Director de Serviços da respectiva área.
2 - O Secretário-Geral pode delegar nos Adjuntos do Secretário-Geral a competência prevista no número anterior.