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33 | II Série A - Número: 002 | 18 de Março de 2005

No domínio da eficiência fiscal • Divulgação na comunicação social das medidas preventivas e repressivas de combate à fraude e à evasão fiscal; • Cruzamento das diversas bases de dados fiscais e gestão integrada dos meios técnicos e humanos de fiscalização tributária da DGCI, da DGITA e da DGAIEC; • Simplificação do acesso da administração fiscal à informação bancária com relevância fiscal; • Fiscalização rigorosa da utilização pelos contribuintes de zonas francas ou da detenção de rendimentos ou de património sedeado em territórios com regimes fiscais privilegiados; • Criação do Serviço de Finanças Electrónico (SFE), dispensando a deslocação dos contribuintes aos serviços da administração fiscal; • Criação do Sistema de Controlo Electrónico da Evasão Fiscal, detectando comportamentos fiscais anómalos ou de risco; • Reorganização da administração fiscal, incluindo o nível local, em função das empresas e dos cidadãos, eliminando a estruturação por impostos, apostando na inovação tecnológica, na qualificação dos recursos humanos e nas acções de fiscalização tributária; • Avaliação do desempenho dos serviços da administração fiscal, estabelecendo objectivos quantificados e calendarizados e incentivos à eficiência no desempenho; • Adopção de um programa de emergência para recuperação dos processos pendentes relativos a reclamações dos contribuintes e pedidos de reconhecimento de isenções; • Introdução progressiva do princípio do balcão fiscal único; • Reforma do Contencioso Tributário, de acordo com os princípios da Reforma do Contencioso Administrativo; • Estabelecimento de um plano de emergência para eliminação dos processos de infracção fiscal e de cobrança coerciva de dívidas fiscais pendentes; • Agilização dos processos tributários, os quais deverão ser integralmente informatizados; • Participação activa na coordenação de acções de combate à fraude e à evasão fiscal internacionais, coordenando a informação com as administrações fiscais, sobretudo da União Europeia e da OCDE; • Participação activa na política europeia de harmonização fiscal.

A solidariedade financeira entre o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais determinam, igualmente, a adopção das seguintes medidas: • Revisão da Lei de Finanças Regionais, reforçando a autonomia e a responsabilidade tributária das Regiões Autónomas; • Revisão da Lei de Finanças Locais, incluindo em matéria de exercício de poderes tributários próprios por parte dos municípios.