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32 | II Série A - Número: 002 | 18 de Março de 2005

No domínio da estabilidade do sistema fiscal: • Promover a estabilidade legislativa do quadro fiscal, tornando excepcional a alteração casuística da legislação fiscal, designadamente através de leis orçamentais; • Rigor e transparência nas disposições legais e regulamentares, eliminando progressivamente normas de interpretação controversa e assegurando a divulgação pelos contribuintes das orientações jurisprudenciais e administrativas consolidadas.

No domínio da equidade fiscal: • Avaliação, no primeiro ano de Governo, de todo o sistema de benefícios fiscais e de regimes fiscais especiais, visando a simplificação e eliminação dos que contrariem a equidade fiscal ou objectivos da política económica e social; • Tratamento fiscal privilegiado das despesas em I&D, repondo e actualizando o sistema de benefícios fiscais criado pelo XIII Governo Constitucional; • Consagração de incentivos fiscais à adopção pelas empresas de processos de requalificação ambiental e de inovação tecnológica; • Revisão do modo de tratamento fiscal das despesas de formação profissional das empresas; • Reforma do actual Imposto Automóvel, incentivando a utilização de energias renováveis e a opção por veículos e tecnologias menos poluentes; • Aproximação do regime de tributação das mais-valias mobiliárias ao praticado na generalidade dos países da OCDE.

No domínio da transparência do sistema fiscal • Generalização do relacionamento online entre os contribuintes e a administração fiscal; • Disponibilização de informação online sobre normas, interpretações legais, bem como da informação relevante para a determinação da situação fiscal dos contribuintes; • Desenvolvimento do cruzamento de informações fiscais e da segurança social, bem como do acesso pela administração fiscal à informação registral e notarial.

No domínio da simplicidade do sistema fiscal • Generalização da apresentação das declarações fiscais por via electrónica; • Criação de um regime simplificado objectivo para certos sectores de actividades, sujeitos a IRS; • Tributação de categorias de trabalhadores independentes, determinado com base em indicadores de rendimento; • Generalização da conta-corrente entre a administração fiscal e o contribuinte.