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0042 | II Série A - Número 032 | 07 de Julho de 2005

 

8 - Deve, em consequência, ser eliminado do corpo do artigo 23.º da proposta de lei o fundamento aí previsto para a alteração do Capítulo V da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, sendo esse fundamento substituído por aquele que consta da versão alterada, no n.º 1 do artigo 13.º que se pretende introduzir na referida Lei n.º 1/2005 - "melhoria das condições de prevenção e segurança rodoviárias".
9 - "A racionalização de meios e a melhoria das condições de prevenção e segurança rodoviárias" (n.º 1 do artigo 13.º proposto pelo artigo 23.º da proposta de lei) são finalidades excessivamente vagas para que possam legitimar o tratamento de dados pessoais através da captação e gravação de imagens e utilização dos sistemas de localização.
10 - Também "o reforço da eficácia da intervenção legal das forças de segurança e das autoridades judiciárias" constante do n.º 2 do artigo 13.º apresentado pelo artigo 23.º da mesma proposta, é igualmente demasiado vago e difuso para legitimar um tratamento de dados pessoais.
11 - A finalidade prosseguida pelo tratamento dos dados pessoais por estes meios parece ser a da prevenção e repressão de contra-ordenações estradais, devendo esta finalidade constar expressamente e com clareza do diploma aqui em estudo.
12 - Deverá ser acrescentado ao artigo 2.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, uma quarta alínea com a finalidade determinada, explícita e legítima prosseguida pelo tratamento que esta proposta de lei pretende legitimar, ou seja, que permita a utilização de videovigilância para o fim de prevenção e repressão de infracções estradais.
13 - Deve ser eliminado o n.º 3 do mesmo artigo 2.º, pois o acesso que nesta norma é permitido torna-se inútil face ao novo regime proposto artigo 13.º resultante do artigo 23.º da proposta de lei.
14 - A redacção do n.º 1 do artigo 13.º apresentado pelo artigo 23.º da proposta de lei é demasiado turva para fixar um regime restritivo de direitos fundamentais.
15 - A utilização dos sistemas de vigilância e de localização por meios electrónicos por parte das concessionárias rodoviárias, por parte da entidade competente de gestão das estradas nacionais e por parte das autarquias locais não tem, ainda, condições de legitimidade de ser efectuada nem abrigo legal junto da CNPD. Ou seja, a proposta de lei autoriza a utilização de dados pessoais recolhidos através de tratamentos que são ilegais e inconstitucionais.
16 - Em alternativa a esta interpretação do n.º 1 do artigo 13.º apresentado pelo artigo 23.º da proposta de lei, uma outra extravasa a epígrafe da norma, que então deverá passar a ser "Utilização pelas forças de segurança, pelas concessionárias rodoviárias, pela entidade competente de gestão de estradas nacionais e pelas autarquias locais de sistemas de vigilância rodoviária" ou, pelo menos, "Utilização pelas forças de segurança e por outras entidades de sistemas de vigilância rodoviária".
17 - Esta interpretação extravasa o objecto e âmbito da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, diploma que apenas abarca a utilização de sistemas de vigilância rodoviária pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum (n.º 1 do artigo 1.º desta Lei), devendo, então, revogar-se o objecto e âmbito deste preceito no sentido de abranger o regime agora introduzido.
18 - Nesta linha de interpretação, o diploma agora proposto concede autorização às concessionárias rodoviárias a utilizar os sistemas de vigilância e de localização rodoviários por meios electrónicos, já instalados ou a instalar na respectiva zona concessionada, bem como autoriza a entidade competente de gestão das estradas nacionais e as autarquias locais a utilizar os mesmos sistemas, mas não define qual a finalidade dos tratamentos assim autorizados.
19 - A redacção da norma do n.º 1 do artigo 13.º apresentado pela proposta de lei é turva e ambígua, cujos sentidos alternativos atrás descritos resultantes da actividade interpretativa trazem consequências não previstas no diploma, consequências que se revelam dissonantes do regime da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro (onde a norma em estudo pretende inserir-se), ofensivas da LPD e violadoras da CRP.
20 - Não havendo na proposta de lei finalidade do tratamento definido nos termos devidos para efeitos de regime de protecção de dados pessoais (finalidade determinada, explícita e legítima), o juízo de adequação e proporcionalidade do tratamento de dados pessoais através de sistemas electrónicos de vigilância e localização rodoviárias não pode ser formulado.
21 - Não é possível à CNPD pronunciar-se sobre a conformidade do tratamento que aqui se pretende legitimar aos artigos 8.º e 9.º da LPD, pois faltam, para além da finalidade determinada, explícita e legítima, os restantes elementos a que estas normas se referem.
22 - É incompreensível a adequação da interconexão de dados pessoais no contexto dos tratamentos visados pela iniciativa legislativa.
23 - Não parece exequível que o responsável pelo tratamento dos dados pessoais objecto de tratamento preste o direito de informação nos termos do artigo 10.º da LPD.
24 - O n.º 3 do artigo 13.º apresentado pela proposta de lei não cumpre os requisitos materiais para desempenhar a função de norma autorizante.
25 - Além do mais, as normas do n.º 3 do artigo 13.º apresentado pelo artigo 23.º da proposta de lei não respeitam o n.º 2 do artigo 165.º da CRP, razão pela qual não podem autorizar o Governo a legislar sobre matéria de protecção de dados pessoais.