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0039 | II Série A - Número 032 | 07 de Julho de 2005

 

câmaras digitais, de vídeo ou fotográficas para captação de dados em tempo real e respectiva gravação e tratamento, bem como de sistemas de localização, instalados ou a instalar pelas concessionárias rodoviárias na respectiva zona concessionada, bem como pela entidade competente de gestão das estradas nacionais e por autarquias locais."

A ambiguidade reside no seguinte:

a) Ou apenas as forças e serviços de segurança podem utilizar os sistemas de vigilância electrónica, mediante câmaras digitais, de vídeo ou fotográficas para captação e gravação de imagens, bem como sistemas de localização, sistemas esses instalados ou a instalar pelas concessionárias rodoviárias, podendo ainda aquelas forças e serviços utilizar os dados pessoais recolhidos pelos sistemas utilizados pela entidade competente de gestão das estradas nacionais e pelas autarquias locais;
b) Ou a presente proposta de lei autoriza a utilização pelas forças e serviços de segurança dos sistemas de vigilância electrónica, mediante câmaras digitais, de vídeo ou fotográficas para captação de dados em tempo real e respectiva gravação e tratamento, bem como mediante sistemas de localização, autorizando ainda as concessionárias rodoviárias a utilizar esses sistemas já instalados ou a instalar na respectiva zona concessionada e, além destas, autorizando a entidade competente de gestão das estradas nacionais e as autarquias locais a proceder à mesma utilização.

Esta redacção do n.º 1 do artigo 13.º apresentado pelo artigo 23.º da proposta de lei é, na apreciação da CNPD, demasiado turva para fixar um regime restritivo de direitos fundamentais.

a´) Caso a interpretação condizente com a vontade do legislador seja a primeira, a de que só as forças de segurança têm, por força desta norma, autorização para proceder ao tratamento através dos sistemas referidos, apenas podendo utilizar os dados recolhidos pelas entidades concessionárias, pela entidade de gestão das estradas nacionais e pelas autarquias locais, tal interpretação decorre da significância da epígrafe do preceito "Utilização pelas forças de segurança de sistemas de vigilância rodoviária" e insere-se no objecto e âmbito da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, ao respeitar o n.º 1 do artigo 1.º desta Lei que se aplica apenas às "forças e serviços de segurança."

Esta interpretação, no entanto, acarreta uma grave consequência, inultrapassável no quadro desta proposta de lei: é que a utilização dos sistemas de vigilância e de localização por meios electrónicos por parte das concessionárias rodoviárias, por parte da entidade competente de gestão das estradas nacionais e por parte das autarquias locais não tem, ainda, condições de legitimidade de ser efectuada nem abrigo legal junto da CNPD. Ou seja, a proposta de lei autorizava a utilização de dados pessoais recolhidos através de tratamentos que são ilegais e inconstitucionais. [5]

b´) Se, por outro lado, a interpretação for a segunda atrás enunciada, a de que a proposta de lei autoriza, não apenas as forças e serviços de segurança, a utilizarem sistemas de vigilância electrónica, mediante câmaras digitais, de vídeo ou fotográficas para captação de dados em tempo real e respectiva gravação e tratamento, bem como mediante sistemas de localização, mas autoriza ainda as concessionárias rodoviárias a utilizar esses sistemas já instalados ou a instalar na respectiva zona concessionada e, além destas, autoriza a entidade competente de gestão das estradas nacionais e as autarquias locais a proceder à mesma utilização, tal entendimento do n.º 1 do artigo 13.º apresentado pela proposta de lei implica três problemas:

i) Essa interpretação extravasa a epígrafe da norma, que deverá passar a ser "Utilização pelas forças de segurança, pelas concessionárias rodoviárias, pela entidade competente de gestão de estradas nacionais e pelas autarquias locais de sistemas de vigilância rodoviária" ou, pelo menos, "Utilização pelas forças de segurança e por outras entidades de sistemas de vigilância rodoviária";
ii) Essa interpretação extravasa o objecto e âmbito da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, diploma que apenas abarca a utilização de sistemas de vigilância rodoviária pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum (n.º 1 do artigo 1.º desta Lei), devendo, então, revogar-se o objecto e âmbito deste preceito no sentido de abranger o regime agora introduzido;
iii) O diploma agora proposto concede autorização às concessionárias rodoviárias a utilizar os sistemas de vigilância e de localização rodoviários por meios electrónicos, já instalados ou a instalar na respectiva zona concessionada, bem como autoriza a entidade competente de gestão das estradas nacionais e as autarquias locais a utilizar os mesmos sistemas, mas não define qual a finalidade do tratamento assim autorizado (só para prevenção e repressão das infracções rodoviárias ou também para controlo do tráfego e para outras finalidades?).

Parece à CNPD, encerrando a apreciação deste n.º 1 do artigo 13.º apresentado pela proposta de lei, crucial na fundação da legitimidade do tratamento de dados pessoais relativos à imagem e (intimidade da) vida privada dos cidadãos, que a redacção da norma é turva e ambígua, cujos sentidos alternativos resultantes da