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0036 | II Série A - Número 032 | 07 de Julho de 2005

 

4. O défice global das administrações públicas previsto para 2005 é de 8744,1 milhões de euros, 6,2% do PIB.
5. Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos autónomos, fica o Governo autorizado a aumentar o endividamento líquido global directo até ao montante máximo de 12.550 milhões de euros.

9. Parecer

A Comissão de Orçamento e Finanças, nos termos regimentais, é de parecer que a proposta de lei n.º 24/X - Orçamento do Estado rectificativo para 2005, preenche as condições para subir a Plenário da Assembleia da República, para apreciação na generalidade, reservando os grupos parlamentares a sua posição para o debate e votações.

S. Bento, 5 de Julho de 2005.
A Deputada Relatora, Teresa Venda - O Presidente da Comissão, Mário Patinha Antão.

Nota: As conclusões foram aprovadas por maioria, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
O parecer foi aprovado por unanimidade.

Anexo

Parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados

O Sr. Presidente da Comissão de Orçamento e Finanças da Assembleia da República solicitou à Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) que emitisse parecer à proposta de lei n.º 24/X, pela qual o Governo apresenta alterações ao Orçamento do Estado para 2005.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (Lei de Protecção de Dados Pessoais - LPD), a CNPD é competente para emitir parecer sobre as disposições legais relativas ao tratamento de dados pessoais.
Percorrendo a proposta de lei submetida a análise e parecer, apenas o artigo 23.º dessa proposta contém matéria atinente à protecção de dados pessoais.
A CNPD é, assim, competente para emitir o parecer solicitado.
Cumpre, pois, à CNPD, apreciar e pronunciar-se sobre a referida proposta de lei.
Previamente, considera a CNPD inadmissível que tenha sido solicitado o presente parecer com tão curto prazo para apreciação, tendo em atenção que são vastas e substanciais as garantias que esta Comissão assegura para os direitos fundamentais dos cidadãos.

I - Apreciação

1 - Introdução

A CNPD tem afirmado e reiterado[1] a necessidade e vantagem de construção de um quadro legal tão completo quanto possível sobre a captação e gravação de imagens e som através de meios electrónicos.
De resto, a CNPD acompanha e sublinha a necessidade de adopção de medidas que reforcem a prevenção e segurança rodoviária, mas sempre norteadas pelos princípios da necessidade e proporcionalidade.
A norma constante do artigo 23.º da proposta de lei aqui em estudo constitui mais um passo na disciplina e regulamentação dessa matéria, ficando ainda por regulamentar, na opinião da CNPD, outros domínios nos quais se verifica ou se pretende realizar a captação e gravação de imagens e som através de meios electrónicos.
No entendimento da CNPD, portanto, continua pertinente afirmar-se a necessidade e vantagem de estabelecer um quadro legislativo tão abrangente quanto possível sobre a captação e gravação de imagens e som através de meios electrónicos.
Não obstante, a CNPD considera que uma lei que visa alterar o Orçamento do Estado (lei cujo regime estatuído está apto para vigorar não mais, nem sequer, um ano!!!) é um instrumento impróprio para consagrar uma restrição de direitos, liberdades e garantias pessoais fundamentais.
Considera a CNPD, ainda, que, não apenas a Comissão de Orçamento e Finanças da Assembleia, mas igualmente a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias deveria ter sido chamada a pronunciar-se sobre esta proposta de lei, havendo de ter tido acesso ao presente parecer como instrumento de reflexão e ponderação, uma vez que o artigo 23.º desta proposta consagra regime referente aos Direitos, Liberdades e Garantias fundamentais dos cidadãos.