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0032 | II Série A - Número 032 | 07 de Julho de 2005

 

(Valores em Milhões de Euros)
OE 2005 OE Rectificativo
Orçamento Total Cativações Previstas Cativações Previstas
valor valor % valor %
Cap. 50 - Investimentos
do Plano. 2604,5 557,4 21,4% 450,0 17,3%
(Financiamento Nacional)

Lei de Programa Militar 294,8 59,0 20,0% 109,1 37,0%

Totais 2899,3 616,4 21,30% 559,1 19,3%

Uma maior incidência no valor da cativação na Lei de Programação Militar é justificada pelo nível máximo de taxa de execução que tem sido conseguido nos anos anteriores (60%).
A redução do valor cativo ao nível do Capítulo 50 insere-se na política do Governo de reorientar o Investimento para reanimar a economia.
No quadro seguinte evidenciam-se as alterações introduzidas no contexto do artigo 2.º - Utilização das Dotações Orçamentais.

OE 2005
(Lei n.º 55-B/2004) OE Rectificativo 2005
(Proposta de lei n.º 24/X)
1 - Ficam cativos 20% do total das verbas afectas à Lei de Programação Militar. 1 - Ficam cativos 37% do total das verbas afectas à Lei de Programação Militar.
2 - Ficam cativos 21,4% das despesas afectas ao Capítulo 50 do Orçamento do Estado. 2 - Ficam cativos € 450.000.000 das dotações inscritas no Cap. 50 do Orçamento do Estado em financiamento nacional, a repartir por Ministério, mediante despacho do Ministro das Finanças.
3,4,5,6,7 (…) 3,4,5,6,7 (…)
8 - O Governo, através do Ministro das Finanças e da Administração Pública, face à evolução de execução orçamental que vier a verificar-se, decide sobre a descativação das verbas referidas nos números anteriores, bem como sobre os respectivos graus. 8 - A descativação das verbas referidas nos n.os 1 a 5 só pode realizar-se por razões excepcionais, estando sempre sujeita à autorização do Governo, através do Ministro das Finanças, que decide os montantes ou descativar em função da evolução da execução orçamental.

5.2. Alienação e Oneração de imóveis (Artigo 3.º)

Destaca-se a possibilidade de no âmbito de operações de deslocalização ou de reinstalação de serviços ou de organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira que não tenham a natureza, forma e designação de empresa, fundação ou associações públicas, poder ser autorizada a alienação por ajuste directo ou a permuta de imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado que se encontrem afectos aos serviços ou organismos a deslocalizar ou a reinstalar, ou que integrem o respectivo património privativo, a favor de entidades a quem, nos termos legalmente consagrados para a aquisição de imóveis, venham a ser adjudicada a aquisição de novas instalações.
Estas alienações de imóveis têm como referência o valor apurado em avaliação promovida pela Direcção-Geral do Património e a sua autorização é objecto de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da Tutela que especifica as condições da operação.

5.3. Transferências Orçamentais (Artigo 5.º)

São propostas as seguintes transferências adicionais:

a) Do anterior Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho, actual Ministério da Economia e da Inovação, (verba inscrita no Cap. 50) a favor da Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho