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0033 | II Série A - Número 032 | 07 de Julho de 2005

 

(DGERT), da Inspecção-Geral do Trabalho e Instituto António Sérgio para o Sector Cooperativo, no montante global de €1538.000 euros.
b) Do Ministério da Defesa Nacional para o Orçamento da Segurança Social, verbas destinadas ao reembolso do pagamento das prestações previstas para efeitos de aposentações e reformas de ex-combatentes.
c) Do Capítulo 50 do Orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, para EP - Estradas de Portugal, EPE, a verba de €315.000.000 destinada ao cumprimento das obrigações decorrentes da construção de infra-estruturas rodoviárias.

5.4. Auxílios Financeiros e Cooperação Técnica e Financeira (Artigo 16.º)

Reforça os mecanismos de controlo por parte do Governo dos contrato-programa, acordos de colaboração, protocolos ou quaisquer outros instrumentos no domínio dos auxílios financeiros e da cooperação técnica e financeira celebrados por cada ministério com os municípios.

5.5. Endividamento Municipal em 2005 (Artigo 19.º)

Introduz-se a possibilidade de os empréstimos de curto prazo contraídos pelos municípios para financiar projectos aprovados no âmbito da Iniciativa Comunitária INTERREG III não sejam considerados no limite estabelecido no n.º 1 do artigo 24.º da Lei das Finanças Locais (o montante médio anual dos empréstimos de curto prazo, não pode exceder 10% das receitas provenientes das participações do município nos Fundos Geral Municipal e de Coesão Municipal), desde que respeitando um conjunto de condições nomeadamente, a de o município dever identificar claramente na sua contabilidade o recurso ao crédito previsto nestas condições.

5.6. Princípio da Unidade de Tesouraria do Estado (Artigo 55.º)

Alarga-se às entidades públicas empresariais o regime de Tesouraria do Estado que pressupõe como fim último a optimização da gestão global dos fundos públicos, entre os quais os excedentes e disponibilidades.

5.7. Financiamento do Orçamento do Estado (Artigo 62.º)

Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado; incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado a aumentar o endividamento liquido global directo até ao montante máximo de €12.550.000.000.
No âmbito da discussão da generalidade, o Governo enviou à Assembleia da República um quadro complementar que caracteriza as Necessidades e Fontes de Financiamento do Estado: