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0038 | II Série A - Número 032 | 07 de Julho de 2005

 

fundamento substituído por aquele que consta da versão alterada, no n.º 1 do artigo 13.º que se pretende introduzir na referida Lei n.º 1/2005 - "melhoria das condições de prevenção e segurança rodoviárias".

3 - Da inserção da norma na Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro

O que atrás se disse sobre a necessidade e vantagem em estabelecer um quadro legal abrangente e tão completo quanto possível, de modo a contextualizar a utilização dos meios electrónicos de vigilância, mostra-se uma evidência no estudo detalhado da presente proposta de lei.

a) Da finalidade do tratamento

Devendo ser, como atrás se disse, por imperativo constitucional, um diploma com força de lei formal a sustentar a legitimidade de tratamento de dados pessoais relativos à imagem e à (intimidade da) vida privada[4], deve esse diploma, por conseguinte, definir a finalidade desse tratamento.
Na verdade, o n.º 2 do artigo 35.º da CRP ordena que a lei defina as condições aplicáveis ao tratamento de dados pessoais.
A alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da LPD prescreve que os dados pessoais devem ser recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas, não podendo depois os mesmos dados ser tratados para finalidades incompatíveis com aquela que determinou a recolha.
O artigo 23.º da proposta de lei aqui em análise, aproveitando a força legal que tem, legitimadora do tratamento dos dados pessoais relativos à imagem e à (intimidade da) vida privada, haverá de definir a finalidade prosseguida por esse tratamento.
Ora, "a racionalização de meios e a melhoria das condições de prevenção e segurança rodoviárias" (n.º 1 do artigo 13.º proposto pelo artigo 23.º da proposta de lei) são finalidades excessivamente vagas para que possam, na perspectiva da CNPD, legitimar o tratamento de dados pessoais através da captação e gravação de imagens e utilização dos sistemas de localização.
Também "o reforço da eficácia da intervenção legal das forças de segurança e das autoridades judiciárias" constante do n.º 2 do artigo 13.º apresentado pelo artigo 23.º da mesma proposta, é igualmente demasiado vago e difuso para legitimar um tratamento de dados pessoais.
A finalidade prosseguida pelo tratamento dos dados pessoais por estes meios parece ser a da prevenção e repressão de infracções estradais, devendo esta finalidade constar expressamente e com clareza do diploma aqui em estudo.
Sendo assim, porque o artigo 2.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, diploma onde se introduz a presente alteração e se estabelece o novo regime proposto pelo artigo 13.º, considera que
"só poderá ser autorizada a utilização de videovigilância, no âmbito da presente lei, que vise um dos seguintes fins:

a) Protecção de edifícios e instalações públicos e respectivos acessos;
b) Protecção de instalações com interesse para a defesa nacional;
c) Protecção das pessoas e bens, públicos ou privados, e prevenção da prática de crimes em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência",

deverá ser acrescentado a este preceito uma quarta alínea com a finalidade determinada, explícita e legítima prosseguida pelo tratamento que esta proposta de lei pretende legitimar.
Ou seja, deve ser acrescentada uma quarta alínea ao n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, que permita a utilização de videovigilância para o fim de prevenção e repressão de infracções estradais.

b) Sobre o n.º 1 do artigo 13.º apresentado pelo artigo 23.º da proposta de lei

O n.º 1 do artigo 13.º proposto pelo diploma sob apreciação afigura-se ambíguo na sua formulação e na sua redacção.

Senão vejamos:
"Capítulo V
Regime excepcional

Artigo 13.º
Utilização pelas forças de segurança de sistemas de vigilância rodoviária

Com vista à racionalização de meios e à melhoria das condições de prevenção e segurança rodoviárias, é autorizada a utilização pelas forças e serviços de segurança dos sistemas de vigilância electrónica, mediante