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0041 | II Série A - Número 032 | 07 de Julho de 2005

 

deve olvidar-se que estas alíneas não versam sobre matérias tributárias, nem têm repercussão económico-financeira. Como atrás se disse, o referido artigo 13.º versa sobre direitos, liberdades e garantias pessoais fundamentais, sendo o fundamento da poupança de recursos financeiros e a racionalização de meios humanos e técnicos fundamento insuficiente e inadequado para a restrição operada por essa norma.
Em nome da transparência que o regime destes direitos, liberdades e garantias reclama, não deve ser admitida a autorização legislativa orçamental como instrumento autorizante para a produção normativa do Governo em matéria de protecção de dados pessoais.

e) Considerações finais

A introdução do regime apresentado pelo artigo 23.º da proposta de lei na Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, mostra-se à CNPD uma solução pouco feliz, não apenas tendo em conta a necessidade insistentemente apregoada por esta Comissão de ser elaborado um instrumento legal de enquadramento da utilização de meios de vigilância electrónica, nomeadamente por forças policiais e outras entidades públicas, necessidade que não desaparece (antes releva) com a presente iniciativa, mas ainda porque a sua inserção naquela Lei se mostra desajustada.
De facto, os regimes da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, e da proposta de lei são díspares e ancoram-se em contextos diferentes e inconciliáveis.
Em primeiro lugar, como se viu, [13] na óptica da CNPD, o objecto e âmbito da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, definidos no artigo 1.º desta Lei, não inclui nem abrange o tratamento de dados pessoais através de meios electrónicos de vigilância e de localização desenvolvido pelas concessionárias rodoviárias, pela entidade de gestão das estradas nacionais e pelas autarquias locais.
Em segundo lugar, os fins da utilização dos sistemas, fixados no artigo 2.º desta Lei, não inclui a prevenção e repressão das infracções estradais.
Em terceiro lugar, o regime da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, enquanto regulador da utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum, contém, no que à protecção de dados pessoais diz respeito, um regime especial face à LPD, porquanto, entre outros aspectos, a instalação de câmaras fixas está sujeita à autorização do membro do Governo que tutela a força de segurança requerente, sendo esta a entidade responsável para os efeitos da LPD, o parecer prévio da CNPD é vinculativo, se negativo[14], a duração máxima da autorização de instalação das câmaras é de 1 (um) ano, renovável[15] e o direito de informação é prestado nos termos do artigo 4.º da citada lei.
No que à protecção de dados diz respeito, parece à CNPD pouco claro e de duvidoso mérito legislativo, mormente tratando-se de regime atinente a direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos, que se inclua num diploma que consagra um regime especial um outro regime especial, diferente do primeiro, fora do seu objecto e âmbito, para finalidade diferente e cuja regulamentação remete, afinal, para o regime geral da protecção de dados pessoais da LPD.

II - Conclusões

Parece à CNPD, decorrente do supra exposto, que da análise da proposta de lei submetida ao estudo e pronunciamento desta Comissão, devem ser extraídas as conclusões seguintes:

1 - A CNPD acompanha e sublinha a necessidade de utilização de meios electrónicos de vigilância e de localização para prevenção e repressão de infracções estradais.
2 - Continua pertinente afirmar-se a necessidade e vantagem de estabelecer um quadro legislativo tão abrangente quanto possível sobre a captação e gravação de imagens e som através de meios electrónicos, nomeadamente por parte das forças e serviços de segurança.
3 - Uma lei que visa alterar o Orçamento do Estado é um instrumento impróprio para consagrar esta restrição de direitos, liberdades e garantias pessoais fundamentais, uma vez que esta restrição excede as matérias tributárias e financeiras.
4 - A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias deveria ter sido chamada a pronunciar-se sobre esta proposta de lei.
5 - Seria mais avisado e transparente que esta proposta de lei estabelecesse uma autorização legislativa, cujos objecto, sentido, alcance e prazo fossem definidos com clareza e, assim, legitimasse o diploma o tratamento de dados pessoais que ora se visa instituir.
6 - O artigo 23.º da proposta de lei não deve estar numerado, uma vez que tem um corpo único que prescreve a alteração do Capítulo V da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, conferindo nova redacção ao artigo 13.º deste diploma.
7 - A "melhoria das condições de prevenção e segurança rodoviárias" é fundamento que, à luz do n.º 2 do artigo 18.º da CRP, pode justificar a restrição do direito fundamental constante do n.º 1 do artigo 26.º da CRP, mas o mesmo parece não acontecer com a "poupança de recursos financeiros e a racionalização de meios humanos e técnicos", que podem não revestir dignidade constitucional que mereça a compressão de um direito, liberdade e garantia fundamental.