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0040 | II Série A - Número 032 | 07 de Julho de 2005

 

actividade interpretativa trazem consequências não previstas no diploma, consequências que se revelam dissonantes do regime da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro (onde a norma em estudo pretende inserir-se), ofensivas da LPD e violadoras da CRP.

c) Sobre o n.º 2 do artigo 13.º apresentado pelo artigo 23.º da proposta de lei

Como vimos, na óptica da CNPD, a finalidade de "reforço da eficácia da intervenção legal das forças de segurança e das autoridades judiciárias" é demasiado vaga e difusa, não permitindo afirmar sequer a existência de uma finalidade do tratamento de dados pessoais efectuado nos termos do n.º 1 do artigo 13.º apresentado pela proposta de lei.
Para além disso, os sistemas de registo, gravação e tratamento de dados apenas são "utilizáveis em conformidade com os princípios gerais de tratamento de dados pessoais previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, em especial o princípio da adequação e proporcionalidade, bem como de acordo com as regras previstas nos artigos 8.º, 9.º, n.os 1 e 2, 10.º e 11.º", n.º 2 do artigo 13.º apresentado pelo artigo 23.º da proposta de lei.

Quanto ao teor desta norma proposta, importa, sinteticamente, dizer o seguinte:
- A adequação e a proporcionalidade são aferidas por referência à finalidade do tratamento. Não havendo, na opinião da CNPD, finalidade do tratamento definido nos termos devidos para efeitos de regime de protecção de dados pessoais (finalidade determinada, explícita e legítima), o juízo de adequação e proporcionalidade não pode ser formulado.
- Não é possível à CNPD pronunciar-se sobre a conformidade do tratamento que aqui se pretende legitimar aos artigos 8.º e 9.º da LPD, pois faltam, para além da finalidade determinada, explícita e legítima, os restantes elementos a que estas normas se referem para que a CNPD possa, até, compreender a adequação da interconexão de dados pessoais.
- Não parece exequível que o responsável pelo tratamento dos dados pessoais objecto de tratamento (responsável que não ficou definido no diploma, como adiante se reafirmará) preste o direito de informação nos termos do artigo 10.º da LPD, conforme se afirma neste n.º 2 do artigo 13.º apresentado pelo artigo 23.º da proposta de lei. Acresce que o regime que se pretende aprovar nesta proposta de lei não dispensa a obrigação de informação e a CNPD apenas pode deliberar essa dispensa em sede de legalização de tratamento de dados pessoais.
- O direito de acesso previsto no artigo 11.º da LPD haverá, caso se trate de informação relativa à prevenção ou investigação criminal, de respeitar o n.os 2 e 4 do mesmo artigo 11.º da LPD.

d) Sobre o n.º 3 do artigo 13.º apresentado pelo artigo 23.º da proposta de lei

Foi grande e intenso o esforço hermenêutico da CNPD para apreciar o sentido das duas alíneas do n.º 3 do artigo 13.º apresentado pelo artigo 23.º da proposta de lei.

Parece à CNPD que a alínea a) deste preceito pretende autorizar o Governo a criar e manter os registos de acidentes, infracções e outros quaisquer ilícitos, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 8.º da LPD.
Por outro lado, parece à CNPD que a alínea b) do mesmo n.º 3 pretende autorizar o Governo a legitimar o tratamento de dados pessoais através dos sistemas electrónicos de vigilância e de localização rodoviárias.
Sendo assim, caso seja, parece que o n.º 3 do artigo 13.º apresentado pela proposta de lei não cumpre a função de norma autorizante.
Em primeiro lugar, porque o Governo não pediu qualquer autorização legislativa, não podendo a Assembleia da República, por iniciativa própria, conceder autorização através de fórmulas como "deve o Governo". Estas fórmulas são declarações políticas, juridicamente irrelevantes, não constituindo autorizações legislativas. [6]
A autorização legislativa tem de ser explícita e autónoma. A Assembleia não pode "confiar tarefas de normação legislativa ao Governo a não ser através da lei de autorização".[7]
Por outro lado, as normas autorizantes têm um conteúdo material que altera o ordenamento existente, tornando previsível e transparente o conteúdo (objecto, sentido, extensão e alcance) das normas autorizadas, o que não acontece com estas alíneas do n.º 3 deste artigo 13.º. [8]
Por outro lado, ainda, estas normas não fixam o objecto da autorização, pois não enunciam a matéria sobre a qual versa a autorização,[9] não especificam a amplitude das leis autorizadas[10], não definem o sentido da autorização[11] nem definem os princípios básicos da política autorizada. [12]
As normas do n.º 3 do artigo 13.º apresentado pelo artigo 23.º da proposta de lei não respeitam o n.º 2 do artigo 165.º da CRP, razão pela qual, na opinião da CNPD, não podem autorizar o Governo a legislar sobre matéria de protecção de dados pessoais.
Ainda que a norma do artigo 24.º faça aparentar as autorizações legislativas das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 13.º apresentado pelo artigo 23.º da proposta de lei como autorizações legislativas orçamentais, não