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0032 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

4 - A comunicação prevista no número anterior é, contudo, dirigida a todos os arrendatários nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
5 - Se a posição do destinatário estiver integrada em herança indivisa, a comunicação é dirigida ao cabeça de casal, salvo indicação de outro representante.
6 - Nas situações previstas nos números anteriores, a pluralidade de comunicações de conteúdo diverso por parte dos titulares das posições de senhorio ou de arrendatário equivale ao silêncio.

Favor - PS, PSD, CDS-PP, BE
Contra -
Abstenção - PCP
APROVADO

Artigo 12.º
Casa de morada da família

VOTAÇÃO EM BLOCO:
1 - Se o local arrendado constituir casa de morada de família, as comunicações previstas no n.º 2 do artigo 9.º devem ser dirigidas a cada um dos cônjuges.
2 - As comunicações do arrendatário podem ser subscritas por ambos ou por um só dos cônjuges.
3 - Devem, no entanto, ser subscritas por ambos os cônjuges as comunicações que tenham por efeito algum dos previstos no artigo 1682.º-B do Código Civil.

Favor - PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE
Contra -
Abstenção -
APROVADO POR UNANIMIDADE

Secção II
Associações
Artigo 13.º
Legitimidade

VOTAÇÃO EM BLOCO:
1 - As associações representativas das partes, quando expressamente autorizadas pelos interessados, gozam de legitimidade para assegurar a defesa judicial dos seus membros em questões relativas ao arrendamento.
2 - Gozam do direito referido no número anterior as associações que, cumulativamente:
a) Tenham personalidade jurídica;
b) Não tenham fins lucrativos;
c) Tenham como objectivo principal proteger os direitos e interesses dos seus associados, na qualidade de senhorios, inquilinos ou comerciantes;
d) Tenham, pelo menos, 3000, 500 ou 100 associados, consoante a área a que circunscrevam a sua acção seja de âmbito nacional, regional ou local, respectivamente.

Favor - PS, PCP, BE
Contra -
Abstenção - PSD, CDS-PP
APROVADO

Proposta de alteração do PS
Secção III
Despejo
Artigo 14.º
Acção de despejo

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Se o arrendatário não pagar ou depositar as rendas, encargos ou despesas, vencidas por um período superior a três meses, é notificado para, em 10 dias, proceder ao seu pagamento ou depósito, e ainda da importância de indemnização devida, juntando prova aos autos, sendo, no entanto, condenado nas custas do incidente e nas despesas de levantamento do depósito, que são contadas a final.