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0034 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

b) Em caso de caducidade pelo decurso do prazo, não sendo o contrato renovável por ter sido celebrado para habitação não permanente ou para fim especial transitório, o contrato escrito de onde conste a fixação desse prazo.
c) Em caso de cessação por oposição à renovação, o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no artigo 1097.º do Código Civil.
d) Em caso de denúncia por comunicação, o contrato de arrendamento, acompanhado dos comprovativos das comunicações previstas na alínea c) do artigo 1101.º do Código Civil e no artigo 1104.º do mesmo diploma.
e) Em caso de resolução por comunicação, o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 1084.º do Código Civil, bem como, quando aplicável, do comprovativo, emitido pela autoridade competente, da oposição à realização da obra.
f) Em caso de denúncia pelo arrendatário, nos termos do n.º 5 do artigo 36.º, o comprovativo da comunicação da iniciativa do senhorio e o documento de resposta do arrendatário.
APROVADA PROPOSTA PS
PREJUDICADA

2 - O contrato de arrendamento é título executivo para a acção de pagamento de renda, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida.

Favor - PS
Contra - PCP
Abstenção - PSD, CDS-PP, BE
APROVADA

Secção IV
Justo impedimento
Artigo 16.º
Invocação de justo impedimento

VOTAÇÃO EM BLOCO:
1 - Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte em contrato de arrendamento urbano que obste à prática atempada de um acto previsto neste diploma ou à recepção das comunicações que lhe sejam dirigidas.
2 - O justo impedimento deve ser invocado logo após a sua cessação, por comunicação dirigida à outra parte.
3 - Compete à parte que o invocar a demonstração dos factos em que se funda.
4 - Em caso de desacordo entre as partes, a invocação do justo impedimento só se torna eficaz após decisão judicial.

Favor - PS, PSD, CDS-PP, BE
Contra -
Abstenção - PCP
APROVADO

Secção V
Consignação em depósito
Artigo 17.º
Depósito das rendas

VOTAÇÃO EM BLOCO:
1 - O arrendatário pode proceder ao depósito da renda quando ocorram os pressupostos da consignação em depósito, quando lhe seja permitido fazer cessar a mora e ainda quando esteja pendente acção de despejo.
2 - O previsto na presente secção é aplicável, com as necessárias adaptações, ao depósito do valor correspondente a encargos e despesas a cargo do arrendatário.

Favor - PS, PCP, BE
Contra -
Abstenção - PSD, CDS-PP
APROVADA