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0039 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

5 - Em relação aos arrendamentos para habitação, cessa o disposto nas alíneas a) e b) do número anterior após transmissão por morte para filho ou enteado ocorrida depois da entrada em vigor da presente Lei.
6 - Em relação aos arrendamentos para fins não habitacionais, cessa o disposto na alínea c) do n.º 4 quando:
a) Ocorra trespasse ou locação do estabelecimento após a entrada em vigor da presente Lei;
b) Sendo o arrendatário uma sociedade, ocorra transmissão de posição ou posições sociais que determine a alteração da titularidade em mais de 50 % face à situação existente aquando da entrada em vigor da presente lei.

Favor - PS
Contra - PSD, PCP, CDS-PP
Abstenção -BE
APROVADA

Proposta do Governo
Título II
Normas transitórias
Capítulo I
Contratos celebrados na vigência do RAU
Artigo 26.º
Regime

1 - Os contratos celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, passam a estar submetidos ao NRAU, com as especificidades seguintes:
a) Continua a aplicar-se o artigo 107.º do RAU.
b) O montante previsto no n.º 1 do artigo 1102.º do Código Civil não pode ser inferior a um ano de renda, calculada nos termos dos artigos 30.º e 31.º.
c) Não se aplica a alínea c) do artigo 1101.º do Código Civil.
d) Os contratos de duração limitada renovam-se automaticamente, quando não sejam denunciados por qualquer das partes, no fim do prazo pelo qual foram celebrados, pelo período de três anos, se outro superior não tiver sido previsto.
2 - Em relação aos arrendamentos para habitação, cessa o disposto nas alíneas a) e b) do número anterior:
a) Após a primeira renovação ocorrida depois da entrada em vigor da presente Lei, no caso de contrato de duração limitada;
b) Após transmissão por morte para filho ou enteado ocorrida depois da entrada em vigor da presente Lei.
3 - Em relação aos arrendamentos para fins não habitacionais, cessa o disposto na alínea c) do n.º 1 quando:
a) Ocorra trespasse ou locação do estabelecimento após a entrada em vigor da presente Lei;
b) Sendo o arrendatário uma sociedade, ocorra transmissão de posição ou posições sociais que determine a alteração da titularidade em mais de 50 % face à situação existente aquando da entrada em vigor da presente lei.

Favor -
Contra -
Abstenção -
APROVADA PROPOSTA PS

Proposta de alteração do PCP
Capítulo II
Contratos celebrados antes da vigência do RAU

Propõe-se a alteração da epígrafe do Capítulo II que passará a ser a seguinte:

Contratos habitacionais celebrados antes da vigência do RAU e contratos não habitacionais celebrados antes do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro.

Favor - PS, PSD, PCP, BE
Contra -
Abstenção -
ausência do CDS-PP
APROVADA POR UNANIMIDADE, com ausência do CDS-PP