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0042 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

Proposta do Governo
Artigo 30.º
Rendas passíveis de actualização

As rendas dos contratos a que se refere o presente Capítulo podem ser actualizadas até ao limite de uma renda condicionada determinada nos termos previstos no artigo seguinte.

Favor -
Contra -
Abstenção -
APROVADA PROPOSTA DO PS
PREJUDICADA

Proposta de alteração do BE
Artigo 31.º
Valor máximo da renda actualizada

O valor máximo do arrendamento é calculado de acordo com o valor tributário patrimonial actualizado, nos seguintes termos:
a) O valor da renda é o que resultar do rendimento líquido obtido a partir da capitalização anual do valor tributário patrimonial, para cada habitação do prédio em causa, segundo as seguintes fórmulas:
R = (C - C0)/5
C = C0 (1+ i)n
Em que:
R = Valor anual da renda, ao longo de cinco anos;
C = Valor da capitalização da habitação ao fim de n anos;
C0 = Valor tributário patrimonial da habitação no ano da celebração do contrato;
i = taxa de juro constante a que se procede o processo de capitalização;
n = número de anos considerado para o processo de capitalização do rendimento da fracção ou prédio;
b) O valor da renda mensal é o duodécimo de R, determinado nos termos da alínea anterior, sendo a taxa real de juro a que é estabelecida pela média do EURIBOR, nos dois anos anteriores ao contrato, e publicado em portaria do Ministério das Finanças;
c) A taxa de juro referida na alínea anterior é majorada em meio ponto percentual no caso de fogos de valor igual ou superior a 150 mil euros;
d) O cálculo da capitalização para cada fracção deverá considerar a taxa de juro da alínea anterior e um horizonte temporal de cinco anos;
e) No final do primeiro período de cinco anos, o valor inscrito na matriz predial poderá ser revisto, implicando a contagem de um novo período de cinco anos para efeitos do apuramento da capitalização da fracção ou prédio e determinação de nova renda, que entrará em vigor no mês seguinte ao termo do período de cinco anos, salvo no caso previsto na alínea seguinte;
f) Se a aplicação de nova renda não coincidir com o termo do período previsto para a duração do contrato, aquela só poderá ser efectiva no início do período de renovação do contrato ou da celebração de um novo.

Favor - BE
Contra - PS, PSD, PCP, CDS-PP
Abstenção -
REJEITADA

Proposta do Governo
Artigo 31.º
Valor máximo da renda actualizada

A renda actualizada nos termos da presente secção tem como limite máximo o valor anual correspondente a 4 % do valor do locado.

Favor - PS
Contra - PSD, PCP, BE
Abstenção - CDS-PP
APROVADA