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0040 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

Proposta do Governo
Capítulo II
Contratos celebrados antes da vigência do RAU
Secção I
Disposições gerais
Artigo 27.º
Âmbito

As normas do presente capítulo aplicam-se aos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, bem como aos contratos para fins não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro.

Favor - PS
Contra - PCP
Abstenção - PSD, CDS-PP, BE
APROVADA

Proposta do PSD
Artigo 28.º
(…)

Aos contratos a que se refere o presente Capítulo aplica-se o previsto nos números 2 a 4 do artigo 26.º

Favor -
Contra -
Abstenção -
PREJUDICADA pela aprovação do artigo 26.º da proposta do PS

Proposta do Governo
Artigo 28.º
Regime

Aos contratos a que se refere o presente Capítulo aplica-se, com as devidas adaptações, o previsto no artigo 26.º.

Favor - PS
Contra - PCP
Abstenção -PSD, CDS-PP, BE
APROVADA

Proposta de eliminação do PS
Artigo 29.º
Eliminado
Favor -
Contra -
Abstenção -
PREJUDICADA pela proposta de substituição

Proposta do PSD
Artigo 29.º
(…)

VOTAÇÃO EM CONJUNTO das propostas do PSD e PS:

1 - Salvo estipulação em contrário, a cessação do contrato dá ao arrendatário direito a compensação pelas obras licitamente feitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias realizadas por possuidor de boa fé.
2 - A denúncia dos contratos de arrendamento prevista no n.º 5 do artigo 36.º ou ocorrida no seguimento das notificações para actualização faseada da renda previstos nos artigos 38.º, 39.º e 40.º confere ao arrendatário direito a compensação pelas obras licitamente feitas, independentemente do estipulado no contrato de arrendamento.
3 - Tem aplicação o disposto no número anterior, nos arrendamentos para fins não habitacionais, quando haja cessação de contrato em consequência da aplicação do disposto nos artigos 26.º, n.º 6.