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0036 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

Favor - PS, PCP, BE
Contra -
Abstenção - PSD, CDS-PP
APROVADA

Artigo 22.º
Levantamento do depósito pelo senhorio

VOTAÇÃO EM BLOCO:
1 - O senhorio pode levantar o depósito mediante escrito em que declare que não o impugnou nem pretende impugnar.
2 - O escrito referido no número anterior é assinado pelo senhorio ou pelo seu representante, devendo a assinatura ser reconhecida por notário, quando não se apresente o bilhete de identidade respectivo.
3 - O depósito impugnado pelo senhorio só pode ser levantado após decisão judicial e de harmonia com ela.

Favor - PS, PCP, BE
Contra -
Abstenção - PSD, CDS-PP
APROVADA

Artigo 23.º
Falsidade da declaração

VOTAÇÃO EM BLOCO:
Quando a declaração referida no artigo anterior seja falsa, a impugnação fica sem efeito e o declarante incorre em multa equivalente ao dobro da quantia depositada, sem prejuízo da responsabilidade penal correspondente ao crime de falsas declarações.

Favor - PS, PCP, BE
Contra -
Abstenção - PSD, CDS-PP
APROVADA

Secção VI
Determinação da renda
Artigo 24.º
Coeficiente de actualização

VOTAÇÃO EM BLOCO:
1 - O coeficiente de actualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento é o resultante da totalidade da variação do índice de preços no consumidor, sem habitação, correspondente aos últimos 12 meses e para os quais existam valores disponíveis à data de 31 de Agosto, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística.
2 - O aviso com o coeficiente referido no número anterior é publicado no Diário da República, até 30 de Outubro de cada ano.

Favor - PS, PSD, CDS-PP, BE
Contra -
Abstenção - PCP
APROVADA

Artigo 25.º
Arredondamento

VOTAÇÃO EM BLOCO:
1 - A renda resultante da actualização referida no artigo anterior é arredondada para a unidade euro imediatamente superior.
2 - O mesmo arredondamento se aplica nos demais casos de determinação da renda com recurso a fórmulas aritméticas.

Favor - PS, PSD, CDS-PP, BE
Contra - PCP
Abstenção -
APROVADA