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0038 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

Abstenção - PSD, CDS-PP
REJEITADA

Proposta de alteração do artigo 26.º - PCP
Artigo 26.º
Regime

1 - Os contratos habitacionais celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, e os contratos não habitacionais celebrados posteriormente à entrada em vigor do Decreto-lei n.º. 257/95 de 30 de Setembro, passam a estar submetidos ao NRAU, com as especificidades seguintes:
a) Continua a aplicar-se o artigo 107.º do RAU e todas as disposições legais relativas à transmissão por morte.

Favor - PCP, BE
Contra - PS, PSD, CDS-PP
Abstenção -
REJEITADA

Proposta de alteração do PS
Artigo 26.º
Regime

1 - (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) Os contratos de duração limitada renovam-se automaticamente, quando não sejam denunciados por qualquer das partes, no fim do prazo pelo qual foram celebrados, pelo período de três anos, se outro superior não tiver sido previsto, sendo a primeira renovação pelo período de cinco anos no caso de arrendamento para fim não habitacional.
e) Os contratos sem duração limitada regem-se pelas regras aplicáveis aos contratos de duração indeterminada.
2 - (…)
3 - (…)
a) (…)
b) Sendo o arrendatário uma sociedade, ocorra transmissão inter vivos de posição ou posições sociais que determine a alteração da titularidade em mais de 50 % face à situação existente aquando da entrada em vigor da presente lei.

Favor -
Contra -
Abstenção -
PREJUDICADA

Proposta de substituição do PS

VOTAÇÃO EM BLOCO:
1 - Os contratos celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, passam a estar submetidos ao NRAU, com as especificidades dos números seguintes.
2 - À transmissão por morte aplica-se o disposto nos artigos 56.º e 57.º.
3 - Os contratos de duração limitada renovam-se automaticamente, quando não sejam denunciados por qualquer das partes, no fim do prazo pelo qual foram celebrados, pelo período de três anos, se outro superior não tiver sido previsto, sendo a primeira renovação pelo período de cinco anos no caso de arrendamento para fim não habitacional.
4 - Os contratos sem duração limitada regem-se pelas regras aplicáveis aos contratos de duração indeterminada, com as seguintes especificidades:
a) Continua a aplicar-se o artigo 107.º do RAU.
b) O montante previsto no n.º 1 do artigo 1102.º do Código Civil não pode ser inferior a um ano de renda, calculada nos termos dos artigos 30.º e 31.º.
c) Não se aplica a alínea c) do artigo 1101.º do Código Civil.