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0033 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

5 - (…)

Favor - PS
Contra - BE
Abstenção - PSD, PCP, CDS-PP
APROVADA

Proposta do Governo

VOTAÇÃO EM BLOCO (1, 2, 3, 5):
1 - A acção de despejo destina-se a fazer cessar a situação jurídica do arrendamento, sempre que a lei imponha o recurso à via judicial para promover tal cessação, e segue a forma de processo comum declarativo.
2 - Quando o pedido de despejo tiver por fundamento a falta de residência permanente do arrendatário, e quando este tenha na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e limítrofes, ou no respectivo concelho quanto ao resto do País, outra residência ou a propriedade de imóvel para habitação adquirido após o início da relação de arrendamento, com excepção dos casos de sucessão mortis causa, pode o senhorio, simultaneamente, pedir uma indemnização igual ao valor da renda determinada nos termos dos artigos 30.º a 32.º, desde o termo do prazo para contestar até à entrega efectiva da habitação.
3 - Na pendência da acção de despejo, as rendas vencidas devem ser pagas ou depositadas, nos termos gerais.
4 - Se o arrendatário não pagar ou depositar as rendas vencidas por um período superior a três meses, é notificado para, em 10 dias, proceder ao seu pagamento ou depósito, e ainda da importância de indemnização devida, juntando prova aos autos, sendo, no entanto, condenado nas custas do incidente e nas despesas de levantamento do depósito, que são contadas a final.
APROVADA PROPOSTA PS
PREJUDICADA

5 - Se, dentro daquele prazo, os montantes referidos no número anterior não forem pagos ou depositados, o senhorio pode pedir certidão dos autos relativa a estes factos, a qual constitui título executivo para efeitos de despejo do local arrendado, na forma de processo executivo comum para entrega de coisa certa.

Favor - PS, PCP, BE
Abstenção -
Contra - PSD, CDS-PP
APROVADA

Proposta de alteração do PS
Artigo 15.º
Título executivo

1 - (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) Em caso de denúncia pelo arrendatário, nos termos do n.º 5 do artigo 36.º ou do n.º 5 do artigo 42.º, o comprovativo da comunicação da iniciativa do senhorio e o documento de resposta do arrendatário.
2 - (…)

Favor - PS
Contra - PCP
Abstenção - PSD, CDS-PP, BE
APROVADA

Proposta do Governo

VOTAÇÃO EM BLOCO [n.º 1, excepto alínea f), n.º 2,]:
1- Não sendo o locado desocupado na data devida por lei ou convenção das partes, podem servir de base à execução para entrega de coisa certa:
a) Em caso de cessação por revogação, o contrato de arrendamento, acompanhado do acordo previsto no n.º 2 do artigo 1082.º do Código Civil;