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0037 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

Proposta de alteração do PCP
Título II
Normas transitórias
Capítulo I
Contratos celebrados na vigência do RAU

Propõe-se a alteração da epígrafe do Capítulo I a qual passará a ser a seguinte:
Contratos habitacionais celebrados na vigência do RAU e contratos não habitacionais celebrados depois do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro.

Favor - PS, PSD, PCP, BE
Contra -
Abstenção -
APROVADA POR UNANIMIDADE, com a ausência do CDS-PP

Proposta de eliminação do PCP
Artigo 26.º
Regime

Propõe-se a eliminação dos n.os 2 e 3

Favor - PCP
Contra - PS, PSD, CDS-PP
Abstenção - BE
REJEITADA

Proposta de alteração do PSD
Artigo 26.º
(…)

1 - Os contratos de duração limitada celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, passam a reger-se pelo NRAU quando a sua renovação se opere depois da entrada em vigor do da presente Lei, sendo-lhes aplicável o regime previsto para os contratos de duração certa.
2 - Os restantes contratos celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano passam, igualmente, a estar submetidos ao NRAU, sendo-lhes aplicável o regime previsto para os contratos de duração indeterminada, com as especificidades seguintes:
a) Continua a aplicar-se o disposto no artigo 107.º do RAU quando ocorra a situação prevista na alínea a) do artigo 1101.º do Código Civil.
b) O montante previsto no n.º 1 do artigo 1102.º do Código Civil não pode ser inferior a um ano de renda, calculada nos termos dos artigos 30.º e 31.º.
c) Não se aplica a alínea c) do artigo 1101.º do Código Civil.
3 - Cessa o disposto no número anterior, em relação aos contratos de arrendamento para habitação, após a transmissão por morte para filho ou enteado, ocorrida depois da entrada em vigor da presente Lei.
4 - Cessa o disposto na alínea c) do n.º 2, em relação aos contratos de arrendamento para fins não habitacionais, quando, após a entrada em vigor da presente Lei, ocorra trespasse ou locação do estabelecimento.

Favor - PSD, CDS-PP
Contra - PS, PCP
Abstenção - BE
REJEITADA

Proposta de alteração da alínea d) do n.º1 - PCP

d) Os contratos de duração limitada renovam-se automaticamente, quando não sejam denunciados por qualquer das partes, no fim do prazo pelo qual foram celebrados, pelo período de três anos, se outro superior não tiver sido previsto, sem prejuízo quanto aos arrendamentos não habitacionais, do prazo de renovação previsto no artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 321/90, de 15 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro.

Favor - PCP, BE
Contra - PS