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0046 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

2 - As directrizes para definição dos níveis previstos na tabela anterior constam de diploma próprio.
APROVADA PROPOSTA DO PS
PREJUDICADA

3 - A determinação do estado de conservação do locado é realizada por arquitecto ou engenheiro inscrito na respectiva Ordem profissional.

Favor - PS
Contra - PSD, PCP, CDS-PP, BE
Abstenção -
REJEITADA

4 - Ao locado aplica-se o coeficiente imediatamente inferior ao correspondente ao seu estado de conservação quando o arrendatário demonstre que o estado do prédio se deve a obras por si realizadas, dispondo para tal de prova de comunicação escrita ao senhorio aquando dessa realização.
APROVADA PROPOSTA DO PS
PREJUDICADA

5 - O disposto no número anterior não implica atribuição de distinto nível de conservação, nomeadamente para efeitos da alínea b) do artigo 35.º.

Favor - PS
Contra - PSD, PCP, CDS-PP, BE
Abstenção -
REJEITADA

Artigo 34.º
Iniciativa do senhorio

1 - A actualização da renda depende de iniciativa do senhorio.
2 - O senhorio que deseje a actualização da renda comunica ao arrendatário o montante da renda futura, o qual não pode exceder o limite fixado no artigo 31.º.

Favor - PS
Contra - PSD, PCP, BE
Abstenção - CDS-PP
APROVADA

Proposta de aditamento dos Deputados Miguel Coelho e Vasco Franco
Artigo 35.º-A
(novo artigo)
Pressupostos da iniciativa do senhorio

1 - Igual ao corpo do artigo
2 - A marcação da data dos actos referidos no número anterior é efectuada mediante notificação ao arrendatário, a efectuar com a antecedência mínima de 30 dias, nos moldes previstos no artigo 9.º, n.os 1 a 6, aplicando-se igualmente o disposto no artigo 10.º, n.os 2 a 4.
3 - Na impossibilidade de facultar o acesso ao locado na data constante da notificação, o arrendatário indicará ao senhorio uma data alternativa, que não poderá ultrapassar os 30 dias subsequentes à data inicialmente prevista.

Favor -
Contra -
Abstenção -
RETIRADA

Proposta de alteração do PS
Artigo 35.º
Pressupostos da iniciativa do senhorio

O senhorio apenas pode promover a actualização da renda quando, cumulativamente:
a) (…)