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3 | II Série A - Número: 089 | 2 de Junho de 2007


PROJECTO DE LEI N.º 384/X (REGIME DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social

I — Do relatório

1.1 Nota prévia

A 22 de Maio de 2007 deu entrada na Assembleia da República o projecto de lei n.º 384/X, subscrito pelos Deputados do Grupo Parlamentar do PS, visando estabelecer o «Regime das associações públicas profissionais», tendo sido anunciado a 24 de Maio.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 23 de Maio baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social, tendo nesta Comissão sido distribuído apenas a 29 de Maio de 2007.
A mencionada iniciativa legislativa foi apresentada ao abrigo do artigo 167.° e da alínea c) do artigo 161.°, ambos da Constituição da República Portuguesa, e observa os requisitos de forma previstos nos artigos 131.° a 133.° e 138.° do Regimento da Assembleia da República.
Cumpre à Comissão de Trabalho e Segurança Social, nos termos e para os efeitos dos artigos 35.° e 143.° e seguintes do Regimento, emitir relatório e parecer sobre a referida iniciativa legislativa.

1.2 Breve análise do diploma

O presente diploma vem instituir um regime jurídico único paras as associações profissionais, sendo apenas obrigatório para as associações que venham a constituir-se após a entrada em vigor do diploma em causa.
O diploma visa regular as matérias relativas ao regime jurídico da criação, organização e funcionamento «de novas associações públicas profissionais».
O diploma começa por estabelecer uma definição de associação pública profissional, estabelecendo ainda que a criação destas entidades deve ser sempre precedida de um estudo independente «sobre a sua necessidade em termos de realização do interesse público e sobre o seu impacto sobre a regulação da profissão em causa» (artigo 2.°).
É estabelecido que estas entidades são pessoas colectivas de direito público, sendo-lhes aplicável «as normas e princípios que regem os institutos públicos», bem como «as normas e princípios que regem as associações de direito privado», consoante as matérias em causa. Esta é, aliás, a solução tipicamente adoptada pelo ordenamento jurídico português, dada a natureza híbrida ou bi-facetada destas entidades.
Estas entidades têm um conjunto de atribuições, de acordo com a lei, estando no entanto «impedidas de exercer ou participar em actividades de natureza sindical» ou que «tenham a ver com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros» (artigo 4.°). Para além disso, as associações não podem ir alem dos limites legalmente previstos quanto às restrições à liberdade de profissão ou do regime jurídico da profissão, restrições e requisitos do seu exercício.
O artigo 6.° estabelece que as associações representativas da profissão têm de ser ouvidas para a criação de novas associações profissionais — embora não se preveja expressamente a audição prévia, pressupõe-se que tenha sido essa a intenção do projecto. A lei de criação destas entidades deve clarificar a necessidade da sua criação, bem como as «opções que neles foram tomadas».
Os estatutos das associações são sempre aprovados pela lei de criação ou por decreto-lei, podendo no entanto caber à associação a iniciativa para a alteração dos mesmos (artigo 7.°). Os estatutos devem regular as matérias transversais à profissão, tal como previstas no artigo 7.º.
As associações têm autonomia administrativa no exercício dos seus poderes públicos (artigo 8.°), tendo ainda autonomia patrimonial e financeira (artigo 9.°). Estas últimas incluem o poder de estabelecer taxas pelos serviços prestados, bem como quotizações dos seus membros.
A denominação de «Ordem» está reservada a profissões que requeiram «obtenção prévia de uma habilitação prévia de licenciatura ou equivalente» sendo as restantes «câmaras profissionais» (artigo 10.°).
Geograficamente estas associações têm âmbito nacional, podendo ter estruturas regionais e locais, devidamente previstas nos estatutos (artigo 12.°). Podem existir também colégios de especialidades (artigo 13.°).
As associações têm órgãos próprios, de formação democrática com requisitos específicos quanto à participação dos membros no sufrágio universal (artigo 14.°). São órgãos obrigatórios das associações «uma assembleia representativa», «um órgão executivo colegial», «um órgão de supervisão» e «um órgão de fiscalização», tal como previstos no artigo 15.°, e ao abrigo do princípio da separação de poderes. Estes têm regras específicas consoante o seu cariz, existindo ainda limitações quanto à sua reeleição, entre outros. O exercício das diversas funções é ainda incompatível entre si (artigo 19.°).