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8 | II Série A - Número: 089 | 2 de Junho de 2007

Região e pela concessionária do serviço público de rádio e televisão, apoiando a solução prevista na Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro (Procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão), e na proposta de lei n.º 120/X, que consagra a existência de um centro regional e de um serviço de programas específico em cada uma das regiões autónomas, da responsabilidade do Estado, a quem compete o pagamento do serviço público televisão, pondo fim à incerteza criada pelas Leis n.os 32/2003 e 33/2003, ambas de 22 de Agosto, quanto ao modelo de financiamento do serviço público nas regiões autónomas.
Para o Grupo Parlamentar do PSD, a existência e manutenção dum serviço público de rádio televisão constituem incumbências do Estado, como resulta do disposto no artigo 38.°, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa.
É ao Estado e, desde logo, à Assembleia da República e ao Governo da República, que incumbe assegurar a existência e manutenção deste serviço público, no território do Continente ou em cada uma das regiões autónomas, e não aos órgãos de governo próprio de cada uma das regiões autónomas.
O serviço público de rádio e televisão, muito embora possua carácter e dimensão nacional, consagra a existência de emissões próprias para as regiões autónomas. Nesta dupla dimensão de serviço público de rádio e televisão se inscreve a coexistência da transmissão em directo para as regiões autónomas de emissões nacionais com a emissão própria de cada centro regional, na acepção da Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro.
A emissão própria de televisão, a partir de cada região autónoma, entronca nos fundamentos da autonomia político-administrativa regional e confere sentido ao próprio conceito de serviço público, o qual deve buscar a sua adequação às regiões autónomas.
A existência e manutenção dum serviço público de televisão, no Continente e em cada uma das regiões autónomas é uma obrigação do Estado e não de cada uma das Regiões. O serviço público de televisão, muito embora tenha um carácter e dimensão nacionais, contempla a existência de emissões próprias para os Açores e para a Madeira, suportadas pelo Estado.
O Grupo Parlamentar do PSD relembra que sempre defendeu uma ampla autonomia administrativa e financeira dos centros regionais, o que é obtido, por exemplo, com uma solução de transformação destes em entidades societárias.
Contudo, a proposta de alteração ao artigo 56.º da proposta de lei n.º 120/X em apreciação não contempla o modelo de financiamento do serviço público de televisão para cada região autónoma, o que determina, nesta medida, a abstenção do PSD.
Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta da representação parlamentar do CDS-PP, porquanto o respectivo Deputado não integra a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, o qual manifestou discordância com a proposta de alteração ao artigo 56.º da proposta de lei n.º 120/X, desde logo pelas dúvidas que se colocam relativamente à responsabilidade quanto ao financiamento do serviço público nas regiões autónomas.

Capítulo V Conclusões e parecer

Com base na apreciação efectuada, na generalidade, à proposta de lei n.º 120/X e, na especialidade, à presente proposta de alteração, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho concluiu pela manifesta inoportunidade e desadequação desta iniciativa, tendo deliberado, por maioria, com abstenção do PSD, emitir parecer no sentido da não aprovação da proposta de alteração ao artigo 56.º da proposta de lei n.º 120/X — Aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à actividade de televisão e o seu exercício.

O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

Madalena do Pico, 29 de Maio de 2007.
O Deputado Relator, em substituição, José Ávila — O Presidente, Hernâni Jorge.

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Parecer do Governo Regional da Madeira

(Secretaria Regional dos Recursos Humanos)

Em referência ao vosso ofício 595/GPAR/07-pc, de 23 de Maio, sobre o assunto em epígrafe, encarregame o Ex.
mo Secretário Regional dos Recursos Humanos de informar V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que a proposta de alteração apresentada pelo PSD ao artigo 56.º da proposta de lei n.º 120/X que «Aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à actividade de televisão e o seu exercício» merece a total concordância do Governo da Região Autónoma da Madeira.

Funchal, 30 de Maio de 2007.