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5 | II Série A - Número: 089 | 2 de Junho de 2007


recorrentemente equiparadas) veio aplicar-se ab initio a todos os institutos, e as matérias que regulava eram da mais variada índole. Assim sendo, não se vê por que motivo devam estas associações usufruir de um regime excepcional.
É certo que o artigo 35.° prevê a aplicação facultativa do presente regime às associações que assim o pretendam, assumindo assim este facto um carácter excepcional (de facto, o n.º 1 do artigo 1.° estabelece que o diploma regula somente «novas associações públicas profissionais»). Ora, a solução que preconizamos parece-nos ser a que acompanha o princípio da igualdade, previsto na Constituição da República Portuguesa.
Para o aplicar a este diploma bastaria, apenas, que em vez do carácter facultativo o artigo 35.º previsse um regime de transição para que as associações se adaptassem ao regime ora em apreço. Só dessa forma o princípio constitucional da igualdade seria plenamente respeitado.
Uma outra questão é a que se regula no n.º 5 do artigo 29.º, no qual se prevê o deferimento tácito, após um período de 90 dias, para a aprovação tutelar dos regulamentos relativos a estágios profissionais de acesso à profissão, quotas, taxas associativas e especialidades profissionais. De facto, estas são matérias de crucial importância para o exercício da profissão. Aliás, como se pode ver, são das poucas matérias a carecer de aprovação tutelar. Dada a importância destes aspectos, mal se compreende que possam ser regulados sem aprovação tutelar. Desta forma, não deve esta aprovação ser sujeita ao deferimento tácito, mas ficar efectivamente vinculada a uma decisão da tutela.
Uma outra medida globalmente positiva, mas que fica aquém do seu alcance potencial, é a figura do provedor dos utentes (artigo 18.º). Caso este seja, de facto, um órgão independente face aos interesses da associação, a sua instituição pode ser globalmente positiva, uma vez que efectua a mediação inicial entre os utentes e os profissionais, acautelando os interesses desses utentes. No entanto, para que este possa fazer sentido, devia ser consagrada a obrigatoriedade da sua instituição, para que possa fazer efectivamente sentido, não ficando a sua criação à disposição de cada uma das associações.

1.4 Contributos de entidades com interesse na matéria em causa

Sendo esta uma matéria de tão grande importância, pensamos que em muito beneficiaria se se tivesse procedido a uma ampla consulta de entidades potencialmente interessadas.
De entre estas salientaríamos, nomeadamente, grupos profissionais que pretendam constituir-se em associação profissional, uma vez que serão os principais destinatários do presente diploma.
Para além disso, também os sindicatos e associações sindicais deveriam ter uma palavra a dizer sobre o presente diploma, por serem as entidades representativas dos trabalhadores potencialmente abrangidos.
Sendo certo que as associações abrangem também profissionais liberais, há que não excluir os trabalhadores dependentes que, em alguns sectores são a esmagadora maioria. Note-se, no entanto, que deveria ser promovida a audição dos sindicatos e associações sindicais relativamente às associações profissionais já constituídas, quer às profissões ainda sem associação profissional. De facto, é tão importante ter em conta os interesses relativos a futuras associações, como aferir quais as realidades actuais relativas às associações já constituídas e respectivo modelo de funcionamento.
Cremos que muito teria o presente diploma a beneficiar caso fossem ouvidas também as associações profissionais já existentes à presente data. De facto, seriam as entidades que melhor testemunho poderiam dar da realidade em causa, por se encontrarem já em funcionamento e em condições de dar um contributo sobre quais os principais problemas sentidos ou necessidades de tais entidades.
Por último, e numa nomeação não exaustiva, parece-nos que deveriam também dar o seu contributo as associações representativas dos consumidores. De facto, sendo na esmagadora maioria dos casos os consumidores os destinatários finais dos serviços prestados, e dado que as associações profissionais passam a ter um papel transversal na regulação de grande parte dos aspectos desses mesmos serviços (quem os pode prestar, condições de exercício, entre muitos outros), é de toda a relevância que as associações de consumidores sejam ouvidas no âmbito da presente matéria.
Em suma, cremos que é indispensável, relativamente a uma matéria desta importância, ouvir as entidades potencialmente visadas com a mesma. É uma exigência da democracia que apenas pode beneficiar o nosso sistema jurídico.

II — Das conclusões

Atentas as considerações produzidas, conclui-se no seguinte sentido:

1 — Ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PS apresentou o projecto de lei n.º 384/X, que estabelece o «Regime das associações públicas profissionais».
2 — Por Despacho do Presidente da Assembleia da República, de 23 de Maio de 2007, o projecto de lei n.º 384/X baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social, para emissão do competente relatório e parecer, estando agendada a discussão na generalidade em plenário para o dia 1 de Junho de 2007.