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4 | II Série A - Número: 089 | 2 de Junho de 2007

As associações têm poder regulamentar que vincula todos os seus membros e os candidatos ao exercício da profissão (artigo 16.°). Exercem ainda o poder disciplinar sobre os seus membros, nos termos dos respectivos estatutos (artigo 17.°).
Estas entidades podem ainda ter um «provedor dos utentes», com a «função de defender os utentes dos serviços profissionais» dos seus membros (artigo 18.°). No entanto, esta figura é facultativa.
Está também prevista a figura do «referendo interno» e seus procedimentos no artigo 20.°.
O artigo 21.° estabelece as regras respeitantes à inscrição dos membros das associações profissionais. O regime supletivo é o de inscrição obrigatória para o exercício da profissão em regime liberal, salvo se outro for estabelecido pela lei de criação. A lei de criação tem ainda de estabelecer taxativamente os requisitos de que depende a inscrição na associação, nomeadamente no que se refere à exigência de habilitação, verificação eventual das capacidades profissionais e formação e verificação de conhecimentos. Proíbe-se, ainda, a existência de quaisquer numerus clausus.
O direito de inscrição vem regulado no artigo 22.º, prevendo ainda a inscrição de cidadãos de Estadosmembros da União Europeia e um regime para os cidadãos de outros países. Os direitos dos membros das associações são também estabelecidos (artigo 23.º), bem como os respectivos deveres (artigo 24.º).
O capítulo seguinte, tendo o seu início no artigo 25.º, regula o regime laboral, financeiro e fiscal das associações. Estabelece-se o estatuto dos trabalhadores dessas associações (artigo 25.º), instituindo as mesmas os serviços relativos ao seu funcionamento (artigo 28.°). São estipuladas regras relativas ao orçamento e gestão financeira (artigo 26.º). As associações ficam, desta forma, sujeitas ao regime de endividamento estabelecido em diploma próprio e estão sujeitas ao regime da contratação pública.
São reguladas quais as receitas próprias das associações (artigo 27.º), sendo proibido o financiamento público que não seja contrapartida de «tarefas especificas».
As associações «não estão sujeitas a superintendência governamental nem a tutela de mérito», estando apenas sujeitas a tutela de legalidade equivalente à da administração autónoma territorial (artigo 29.º).
Carecem de aprovação tutelar, sujeita ao regime do deferimento tácito, os regulamentos relativos a estágios profissionais, provas de acesso à profissão, quotas, taxas associativas e especialidades profissionais (n.º 5 artigo 29.º).
As decisões tomadas no exercício de poderes públicos estão sujeitas ao contencioso administrativo (artigo 30.º), e as associações estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas (artigo 31.º). Podem também constituir-se assistentes nos processos penais relacionados com o exercício da profissão (artigo 33.º).
As associações devem elaborar relatório anual do desempenho das suas atribuições, a fornecer ao Governo e Assembleia da República, prestando a estes órgãos toda a informação que lhes seja solicitada (artigo 32.º).
Até à tomada de posse dos órgãos das novas associações existe uma comissão instaladora, pelo prazo máximo de um ano (artigo 34.º).
Por último, as associações já existentes podem sujeitar-se ao regime previsto neste diploma, mediante «decisão tomada pelo seu órgão competente» e pedido ao Governo para o efeito, devidamente acompanhado pelo projecto de novos estatutos (artigo 35.º).
O diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação (artigo 36.º).

1.3 Principais problemas suscitados

Um dos principais problemas — senão o principal — a apontar a este diploma é o facto de se limitar a regular as associações profissionais que venham a ser constituídas de futuro.
Se, como se refere no preâmbulo «em relação às associações que a partir deste momento devam ser criadas importa evitar a proliferação desregrada e a banalização das mesmas como simples meio de defesa e promoção de interesses profissionais», não se vislumbra por que razão estas exigências não se aplicam às associações já constituídas. Para além disso, se a criação de novas associações é sempre efectuada por lei, e os seus estatutos são aprovados por essa mesma lei ou por um decreto-lei, não se vê que risco é esse que não possa vir a ser acautelado.
Ao utilizar estes termos e esta linha de raciocínio pode até dar azo a que se extraia a interpretação de que, para o legislador, as associações profissionais já constituídas prosseguem fins legítimos, mas que em relação às associações a constituir-se pode correr-se o risco de visarem fins meramente corporativos. Ora, não crendo que seja esta a intenção do legislador, por ser potencialmente discriminatória e violadora do princípio da igualdade, parece-nos que é de uniformizar o regime legal de todas estas associações — constituídas e a constituir.
É de assegurar, no entanto, uma certeza jurídica quanto às associações já constituídas, respectivos estatutos e relações jurídicas, constituídas ou em curso. Desta forma, a solução correcta poderia passar por um período de transição durante o qual estas entidades se adaptariam, sem sobressaltos, ao regime ora vigente.
Note-se, até, que uma solução deste cariz não seria de forma alguma inédita no nosso ordenamento institucional. De facto, a lei-quadro dos Institutos Públicos (entidades aos quais estas associações são