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9 | II Série A - Número: 089 | 2 de Junho de 2007


O Chefe de Gabinete, Maria João Delgado.

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Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira reuniu aos 28 dias do mês de Maio de 2007, pelas 9 horas e 30 minutos, para emitir parecer referente à proposta de alteração à proposta de lei n.º 120/X em epígrafe.
Após análise da referida proposta, a Comissão Permanente deliberou pronunciar-se favoravelmente, com votos a favor do PSD, votos contra do PS e do BE e a abstenção do PCP.

O parecer foi aprovado por unanimidade.

Funchal, 28 de Maio de 2007.
O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa, Fernão Marcos Rebelo de Freitas.

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PROPOSTA DE LEI N.º 130/X (DEFINE O ENQUADRAMENTO INSTITUCIONAL E OPERACIONAL DA PROTECÇÃO CIVIL NO ÂMBITO MUNICIPAL, ESTABELECE A ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE PROTECÇÃO CIVIL E DETERMINA AS COMPETÊNCIAS DO COMANDO OPERACIONAL MUNICIPAL)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a V. Ex.ª, relativamente ao assunto em epígrafe referenciado, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a título de posição do Governo Regional dos Açores, que a aprovação do diploma fica condicionada às seguintes sugestões de alteração:

I. «Artigo 3.º (Comissão municipal de protecção civil)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Nas regiões autónomas, o plano municipal de emergência é submetido a parecer prévio do Serviço Regional de Protecção Civil e aprovado pelo membro do Governo Regional que tutela o sector da protecção civil, sendo posteriormente dado a conhecer à Comissão Nacional de Protecção Civil.»

II. «Artigo 5.º (Câmara municipal)

1 — Compete à câmara municipal, através do SMPC, a elaboração do plano municipal de emergência para posterior aprovação da Comissão Nacional de protecção Civil ou do membro do Governo Regional que tutela o sector da protecção civil, no caso das regiões autónomas.
2 — (…)»

III. «Artigo 12.º (Participação das Forças Armadas)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Nas regiões autónomas a participação das Forças Armadas é accionada nos termos do n.º 6 do artigo 53.º, da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho.»

IV. «Artigo 23.º (Formação)

1 — A formação dos funcionários dos SMPC é efectuada a nível municipal, regional ou nacional.
2 — As regras de funcionamento e os conteúdos curriculares da formação efectuada a nível municipal ou nacional devem constar de regulamento da Autoridade Nacional de Protecção Civil, homologado pelo Ministro da Administração Interna, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.
3— As regras de funcionamento e os conteúdos curriculares da formação efectuada a nível regional devem constar de regulamento do Serviço Regional de Protecção Civil, homologado pelo membro do Governo Regional que tutela o sector da protecção civil.