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7 | II Série A - Número: 089 | 2 de Junho de 2007


Capítulo II Enquadramento jurídico

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo.
Tratando-se de actos legislativos, compete à assembleia legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º do Estatuto Político-Administrativo, o qual deverá ser emitido no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 80.º do Estatuto Político-Administrativo, ou de 10 (dez) dias, em caso de urgência, A emissão do parecer da assembleia legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 42.º do respectivo Regimento.
Nos termos da Resolução da Assembleia Legislativa n.º 1-A/99/A, de 28 de Janeiro, as matérias relativas à «comunicação social» são competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.

Capítulo III Apreciação da iniciativa

a) Na generalidade

A mencionada proposta de alteração, ora submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, têm por objecto a alteração do artigo 56.° da proposta de lei n.º 120/X — Aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à actividade de televisão e o seu exercício.
A Comissão emitiu parecer sobre a proposta de lei n.º 120/X na reunião de 3 de Abril de 2007, dando aqui por integralmente reproduzido o conteúdo da apreciação na generalidade então efectuada.

b) Na especialidade

A proposta de alteração ao 56.º da proposta de lei n.º 120/X pretende manter na futura Lei da Televisão a solução dos n.os 1 e 3 do artigo 50.º da Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto.
A Comissão, retomando o teor do relatório e parecer de 3 de Abril p.p., considera extremamente positivo que a proposta de lei n.º 120/X, na redacção originária do artigo 56.°, tenha — na sequência da consagração da existência dos centros regionais (Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro) — abandonado a ideia de constituição de uma sociedade para a exploração da concessão de televisão nas regiões autónomas, cujo capital seria detido maioritariamente pela Região e pela concessionária do serviço público de rádio e televisão, consagrando a obrigatoriedade de um serviço de programas específico em cada uma das regiões autónomas, da responsabilidade do Estado, a quem compete o pagamento do serviço público televisão, pondo fim à incerteza criada pelas Leis n.os 32/2003 e 33/2003, ambas de 22 de Agosto, quanto ao modelo de financiamento do serviço público nas regiões autónomas.
Assim, a Comissão considera que a proposta de alteração, ora em apreciação, constitui um claro e inaceitável retrocesso para as regiões autónomas, pelo que se reitera a alteração sugerida no relatório de 3 de Abril p.p. para o artigo 56.º da proposta de lei n.º 120/X, formulada sobre a redacção originária:

« Artigo 56.º [...)

1— […] 2 — […] 3 — Sem prejuízo e para além das obrigações específicas da concessionária do serviço público de televisão, esta pode estabelecer com os Governos Regionais dos Açores e da Madeira acordos específicos que prevejam o financiamento de obrigações complementares do serviço público de televisão, como tal definidas pelas respectivas Assembleias Legislativas.»

Capítulo IV Síntese das posições dos Deputados

O Grupo Parlamentar do PS manifesta total discordância com o regime preconizado na proposta de alteração ao artigo 56.º da proposta de lei n.° 120/X, sublinhando o retrocesso que a mesma representa para as regiões autónomas, ao pretender manter na futura lei da televisão a solução consagrada nos n.os 1 e 3 do artigo 50.º da Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto.
Para o PS é extremamente positivo o abandonado da ideia de constituição de uma sociedade para a exploração da concessão de televisão nas regiões autónomas, cujo capital seria detido maioritariamente pela