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11 | II Série A - Número: 089 | 2 de Junho de 2007


a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) [eliminar anterior g)] g) [anterior h)] h) [anterior i)] i) [anterior j)] j) [anterior l)] l) [anterior m)].

2 — (…) 3 — No uso de autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo definir como contraordenação punível entre € 25 000 e € 250 000 a violação, por entidade que exerça a actividade de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos, do dever de adoptar os procedimentos relativos à segurança dos bens e à segregação patrimonial previstos na lei ou acordados com o cliente, e a violação, por membros do órgão de fiscalização e pelo revisor oficial de contas de sociedade que desenvolva a actividade de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos, do dever de comunicação à CMVM dos factos respeitantes àquela sociedade, de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, que sejam susceptíveis de constituir infracção a qualquer norma legal ou regulamentar que discipline aquela actividade a afectar a continuidade do exercício da actividade ou justificar a recusa da certificação das contas ou a emissão de reservas.
4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…)

Justificação: Não obstante se tratar de correcções pontuais, deve-se referir a importância substantiva do seu alcance.
Com efeito, na base dos mais significativos riscos da actividade associada ao investimento em bens corpóreos, está a circunstância de a sociedade que prossegue essa actividade não segregar adequadamente o património próprio do património dos seus clientes. É esta actuação que, com a alteração que solicitamos, pretendemos que seja punida com uma moldura de contra-ordenações especialmente agravada (entre € 25 000 e € 250 000). Pretendemos, assim, que ao maior risco corresponda a moldura sancionatória mais pesada.
Por outro lado, só a qualificação daquela actuação da sociedade como contra-ordenação especialmente agravada, permite compreender que uma actuação por parte do órgão de fiscalização e auditor eventualmente encobridora daquela actuação possa ser qualificada igualmente como especialmente agravada (€ 25 000 e € 250 000), nos termos que constam do n.º 3 do artigo 6.º da proposta de lei n.º 133/X. Ou seja, importa, por uma questão de coerência, que tanto a actuação da sociedade como a do órgão de fiscalização ou auditor neste domínio (ou, de modo mais lato, por violação de qualquer norma legal ou regulamentar que regule a actividade) sejam sancionadas de acordo com a mesma moldura contra-ordenacional.

Assembleia da República, 30 de Maio de 2007.
O Deputado do PS, Afonso Candal.

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PROPOSTA DE LEI N.º 134 (GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 2008)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Defesa Nacional

Nota prévia

O Governo apresentou à Assembleia da República (AR), nos termos do artigo 197.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa (CRP), para efeitos da alínea g) do artigo 161.º da mesma CRP, e do artigo 5.º da Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto (Terceira modificação à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto — Lei de Enquadramento Orçamental), a proposta de lei n.º 134/X (proposta de lei n.º 134/X), «Portugal — Grandes Opções do Plano para 2008» (GOP 2008).
A Comissão Parlamentar de Orçamento e Finanças (COF) solicitou à Comissão Parlamentar de Defesa Nacional (CDN) a elaboração de «relatório/parecer que a Comissão entenda dever elaborar». Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 216.º e do n.º 1 do artigo 217.º do Regimento da Assembleia da República