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15 | II Série A - Número: 089 | 2 de Junho de 2007


2. Relativamente à estrutura do documento, sugerimos que o capítulo reservado à Política Económica e Social das Regiões Autónomas (capítulo IV) passe para capítulo II, seguindo-se às Grandes Opções do Plano definidas a nível nacional. Esta alteração parece-nos pertinente, por considerarmos que a actual estrutura relega para segundo plano as actuações das regiões autónomas que surge, nesta versão, depois do cenário macroeconómico e das prioridades para o investimento público para 2008.
3. Sobre o conteúdo das Grandes Opções do Plano temos a referir o seguinte:

3.1. 1.ª Opção — Assegurar uma Trajectória de Crescimento Sustentado, Assente no Conhecimento, na Inovação e na Qualificação dos Recursos

— No âmbito do Plano Tecnológico, tomar extensivo às regiões autónomas os protocolos celebrados com Universidades Internacionais de reconhecido mérito no desenvolvimento científico e tecnológico, designadamente através das Universidades existentes em cada uma das regiões autónomas; — Ao nível da Ciência e Tecnologia, incluir as regiões autónomas na agenda da atracção de grupos de I&D para instituições portuguesas e no programa de apoio a Escolas de Pós Graduação em Portugal e dinamizar a inclusão de entidades regionais nas instituições portuguesas que irão participar em redes europeias, através da Rede de Pontos de Contacto Nacionais, bem como nas Redes de Competências; — As instituições das regiões autónomas deverão ser tidas em linha de conta nas parcerias internacionais ao nível da sociedade da informação; — Não é correcta a afirmação de que a revisão da Lei de Finanças das Regiões Autónomas (Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro) tenha servido para «aperfeiçoar o respectivo regime financeiro», nem para reforçar a «autonomia das regiões» como é referido no documento. Antes pelo contrário, esta revisão serviu para discriminar a Região Autónoma da Madeira e para enfraquecer as autonomias regionais, pelo que a Lei Orgânica n.º 1/2007, deve ser imediatamente revista; — A descentralização de competências para as autarquias locais e o respectivo modelo de financiamento não deverá colocar em causa as receitas próprias das regiões autónomas, constitucionalmente consagradas, nem poderá deixar de ter em linha de conta com as especificidades das autarquias das regiões autónomas, algumas afectadas pela dupla insularidade.

3.2. 2.ª Opção — Reforçar a Coesão Social, Reduzindo a Pobreza e Criando Mais Igualdade de Oportunidades

— A acção prevista referente ao estímulo à criação de cursos de especialização tecnológica (CET), deverá ser extensivo às regiões autónomas e ter em consideração as especificidades destas; — Ainda ao nível do Ensino Superior, o financiamento das Universidades deverá ter em linha de contas as especificidades próprias das Universidades das Regiões Autónomas.

3.3. 4.ª Opção — Elevar a Qualidade da Democracia, Modernizando o Sistema Político e colocando a justiça e a Segurança ao Serviço de uma plena cidadania

No sentido de «dotar o sistema judicial de infra-estruturas adequadas» deverá ser dada prioridade à instrução do Tribunal Judicial de Santa Cruz, uma vez que o actual não reúne as mínimas condições de operacionalidade e segurança. bem como à construção do Tribunal Judicial de São Vicente, programado há já varias anos.

Funchal, 30 de Maio de 2007.
O Chefe de Gabinete, Sílvia Maria Silva Freitas.

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Parecer da Subcomissão da Comissão Permanente de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 29 de Maio de 2007, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, a fim de apreciar e dar parecer sobre a proposta da lei n.º 134/X — «Grandes Opções do Plano para 2008».

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação do presente projecto de decreto-lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º, da Constituição da República Portuguesa, e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.