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17 | II Série A - Número: 089 | 2 de Junho de 2007


II. Do objecto, motivação e conteúdo da iniciativa

A iniciativa legislativa do Governo vem estabelecer um regime especial para os processos relativos a actos administrativos de aplicação de sanções disciplinares previstas no Regulamento de Disciplina Militar
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, sendo o seu objectivo central, como se pode ler na exposição de motivos que a acompanha «estabelecer uma adequada articulação entre os normativos disciplinares específicos das Forças Armadas — cuja especificidade, convirá sublinhar, tem assento constitucional — e as regras gerais de protecção dos cidadãos contra actos da administração pública.» Assim, reconhece-se que o acto que aplica regras de disciplina militar não é um acto administrativo indiferenciado, mas sim um acto administrativo com características muito específicas, que importa acautelar em sede própria.
De acordo com o Governo, opta-se por uma solução que não vedando aos militares das Forças Armadas nenhuma das vias gerais de impugnação de actos administrativos, nem o acesso aos meios cautelares gerais, vem criar requisitos próprios para o seu processamento quando o acto recorrido seja praticado em matéria de disciplina militar, no quadro do Regulamento de Disciplina Militar.
Neste sentido, pretende-se eliminar a possibilidade de existirem suspensões automáticas dos actos administrativos em matéria de disciplina militar, adequando-se em consonância o regime geral previsto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Do mesmo modo, atendendo à dignidade dos valores da disciplina militar, afasta-se, também, qualquer regime de suspensão «semi-automática», sendo que os actos só podem ser suspensos no âmbito de providências cautelares — ou no decretamento provisório das mesmas — quando se verifiquem, substantivamente, critérios especiais de decisão, critérios esses que se devem conter no sentido de não inviabilizar, na prática, a existência de tutela efectiva.
Do ponto de vista processual, quando se tratem de actos que aplicam sanções que envolvam a limitação da liberdade, elegem-se como competentes os Tribunais Centrais Administrativos.
No sentido acima descrito, a iniciativa legislativa do Governo estatui expressamente o seguinte:

— Aplicação do disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos aos processos relativos a actos administrativos de aplicação de sanções disciplinares previstas no Regulamento de Disciplina Militar, com as modificações previstas na proposta de lei [artigo 1.º]; — Previsão de um regime especial de suspensão cautelar de eficácia dos actos administrativos em matéria de disciplina militar, afastando a aplicação do artigo 128.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (Proibição de executar o acto administrativo) [artigo 2.º]; — Estabelecimento de um critério especial de decisão de providências cautelares que envolvam a suspensão de eficácia de actos de aplicação de penas ou sanções disciplinares [artigo 3.º]; — Decretamento provisório de providências cautelares dependente do preenchimento de determinados critérios definidos no artigo 3.º (devendo a decisão ser precedida de audição da entidade autora do acto) [artigo 4.º]; — Previsão, no caso de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias (artigo 109.º do CPTA), de que a não verificação dos pressupostos para o decretamento de provisório de providência cautelar não equivale à sua impossibilidade ou insuficiência [artigo 5.º]; — Atribuição da competência jurisdicional em razão da matéria em 1.ª instância à Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo, quanto aos processos relativos a actos administrativos de aplicação das sanções disciplinares de detenção ou mais gravosas [artigo 6.º]; — Produção de legislação especial ulterior por parte do Governo — no prazo de 90 dias — quanto à forma de intervenção de Juízes e Assessores Militares do Ministério Público junto dos Tribunais Centrais Administrativos [artigo 7.º].

De referir, ainda, que o Governo se compromete, na exposição de motivos da iniciativa legislativa, a promover a revisão do Regulamento de Disciplina Militar no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

III. Do enquadramento constitucional e legal

A matéria respeitante à Defesa Nacional consta do Título X
2 da Constituição da República Portuguesa — artigos 273.º (Defesa Nacional), 274.º (Conselho Superior de Defesa Nacional), e 275.º (Forças Armadas).
A defesa nacional é uma das funções e incumbências clássicas do Estado (artigo 273.º, n.º 1) decorrente da própria função de defesa da independência nacional (artigo 273.º, n.º 2), justificando-se, assim, a sua inserção e autonomização na Constituição.
3 1 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/77, de 9 de Abril.
2
Numeração segundo a Lei Constitucional n.º 1/89 – era o título IX na numeração decorrente da LC n.º 1/82, mas inicialmente, em 1976, já era o Título X, com a denominação de «Forças Armadas».