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22 | II Série A - Número: 089 | 2 de Junho de 2007

serão reguladas, respectivamente, no Código de Justiça Militar e no Regulamento de Disciplina Militar» que «serão aprovados por lei da Assembleia da República ou, mediante autorização legislativa, por decreto-lei».

Lei n.º 11/89, de 1 de Junho — Aprova as bases gerais do estatuto da condição militar.
A Lei n.º 11/89 define as bases gerais a que obedece o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres pelos militares dos quadros permanentes em qualquer situação e dos restantes militares enquanto na efectividade de serviço e define os princípios orientadores das respectivas carreiras. O seu artigo 2.º estabelece que a condição militar se caracteriza nomeadamente pela aplicação de um regime disciplinar próprio [artigo 2.º, alínea e)]. Tal diploma prevê ainda no seu artigo 17.º que «as bases gerais da disciplina militar são aprovadas por lei da Assembleia da República e o Regulamento de Disciplina Militar é aprovado por lei da Assembleia da República ou, mediante autorização legislativa, por decreto-lei do Governo».

Código de Justiça Militar — aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro.
O Código de Justiça Militar que antecedeu o actualmente em vigor foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/77, de 9 de Abril, do Conselho da Revolução, e sofreu sucessivas alterações. Este diploma, aprovado na sequência da aprovação da Constituição de 1976, visava rever o Código de Justiça Militar de 1925 e consagrar na ordem jurisdicional a substituição do foro pessoal pelo foro material. O princípio do foro material decorreria directamente do princípio da igualdade face à lei, e consiste em atribuir aos tribunais militares competência exclusivamente em razão da matéria, ou seja, em razão daqueles interesses especificamente militares que a lei qualifique como crime, independentemente da qualidade do agente. Uma das particularidades do Código de Justiça Militar é a de, sob a designação de justiça militar, abranger num único diploma o direito penal militar.
O actual Código de Justiça Militar, aprovado em 2003, aplica-se aos crimes de natureza estritamente militar que são definidos como «o facto lesivo dos interesses militares da defesa nacional e dos demais que a Constituição comete às Forças Armadas e como tal qualificado pela lei». O Código mantém o estatuto penal militar da GNR, prevendo a sua aplicação a esta força de segurança no seu artigo 4.º.
O Código trata da previsão de algumas normas sobre a especialização de princípios gerais, a tipificação dos crimes estritamente militares e da especialização de alguns preceitos do Código de Processo Penal (CPP).
As disposições da Parte Geral do Código Penal (CP) aplicam-se a título principal — e não, como sucedia no Código anterior, a título subsidiário — aos crimes estritamente militares, salvo disposição em contrário do Código de Justiça Militar. Em matéria de penas, prevêem-se, como penas acessórias, a reserva compulsiva e a expulsão das Forças Armadas e, como pena substitutiva, a multa. A execução da pena de prisão é efectuada em estabelecimento prisional militar.
Na Parte Especial tipificam-se os tipos de crimes em capítulos: crimes contra a independência e a integridade nacionais; crimes contra os direitos das pessoas; crimes contra a missão das Forças Armadas; crimes contra a segurança das Forças Armadas; crimes contra a capacidade militar e a defesa nacional; crimes contra a autoridade; crimes contra o dever militar; crimes contra o dever marítimo.
Na parte processual consagra-se a aplicação, a título principal, do Código de Processo Penal à investigação e julgamento dos crimes estritamente militares. A competência material, funcional e territorial dos tribunais em matéria penal militar é regulada pelas disposições do Código de Justiça Militar, e subsidiariamente pelas do Código de Processo Penal e das leis de organização judiciária. Estatui-se que a Polícia Judiciária Militar é o órgão de polícia criminal com competência específica nos processos por crimes estritamente militares, competindo-lhe as funções que pelo Código de Processo Penal são atribuídas aos órgãos de polícia criminal e actuando, no processo, sob a direcção das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional.

Estatuto dos Juízes Militares e dos Assessores Militares do Ministério Público — regulado pela Lei n.º 101/2003, de 15 de Novembro.
Esta lei regula o estatuto e as funções de todos os oficiais das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana (GNR) que exercem, por força da Constituição e da lei, funções nos tribunais judiciais e no Ministério Público, seja como juízes militares, seja como assessores militares do Ministério Público.
Os juízes militares integram o quadro dos tribunais competentes para o julgamento de crimes estritamente militares, nos termos da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e do Código de Justiça Militar e são nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior ou do Conselho Geral da GNR, conforme os casos.
A assessoria ao Ministério Público nos processos por crimes estritamente militares é assegurada pela Assessoria Militar, composta por oficiais das Forças Armadas e da GNR. Integram a Assessoria Militar os Núcleos de Assessoria Militar dos Departamentos de Investigação e Acção Penal (DIAP) de Lisboa e Porto.
Cabe aos assessores militares coadjuvar o Ministério Público: a) No exercício da acção penal relativamente a crimes estritamente militares; b) Na promoção e realização de acções de prevenção relativas aos crimes referidos na alínea anterior; c) Na direcção da investigação dos crimes referidos nas alíneas anteriores; d) Na