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19 | II Série A - Número: 089 | 2 de Junho de 2007


que esta norma determina que «da composição dos tribunais de qualquer instância que julguem crimes de natureza estritamente militar fazem parte um ou mais juízes militares, nos termos da lei».
11 Complementarmente deve assinalar-se que a Constituição determina no seu artigo 219.º, n.º 3, que haja «formas especiais de assessoria junto do Ministério Público nos casos dos crimes estritamente militares».
Na esteira da revisão constitucional de 1997, que veio consagrar alterações profundas em vários domínios atinentes à defesa nacional, desde logo com a cessação do serviço militar obrigatório, foi aprovado o Código de Justiça Militar, em 2003.
12 O Código de Justiça Militar determina o seu âmbito de aplicação aos crimes estritamente militares, definindo-os, no n.º 2 do artigo 1.º, como «o facto lesivo dos interesses militares da defesa nacional e dos demais que a Constituição comete às Forças Armadas e como tal qualificado pela lei».
No domínio do processo penal, o Código de Justiça Militar contempla regras especiais de competência.
13 Assim, são competentes para o julgamento de crimes estritamente militares, as secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, as secções criminais das Relações de Lisboa e do Porto e as 1.ª e 2.ª Varas Criminais da Comarca de Lisboa e a 1.ª Vara Criminal da Comarca do Porto (artigos 109.º e 110.º), estabelecendo três instâncias possíveis.
O julgamento é sempre da competência do tribunal colectivo (artigo 111.º), o que garante, em certos casos, duas instâncias sucessivas de recurso, e cada colectivo integra um juiz militar como adjunto. De referir que os assessores do Ministério Público na promoção de processos estritamente militares também são oficiais das Forças Armadas ou da Guarda Nacional Republicana (artigo 127.º).
Com a extinção dos tribunais militares e a entrada em vigor dos novos normativos a nível infraconstitucional alterou-se assim, substancialmente, o universo da justiça militar.
No novo Código de Justiça Militar ficou devidamente acautelado o domínio penal militar, mas o mesmo não aconteceu, todavia, quanto à área da disciplina militar, passando os procedimentos disciplinares militares a serem tratados como actos administrativos indiferenciados, conduzindo a situações de natureza ambígua que terão estado na base da intenção do Governo de apresentar a presente proposta de lei.
14 A disciplina militar, conforme dispunha o artigo 1.º do Regulamento Disciplinar de 2 de Maio de 1913, «é o laço moral que liga entre si os diversos graus da hierarquia militar; nasce da dedicação pelo dever e consiste na estrita e pontual observância das leis e regulamentos militares».
Segundo o mesmo Regulamento, ela obtém-se «pela convicção da missão a cumprir e mantém-se pelo prestígio que nasce dos princípios de justiça empregados, do respeito pelos direitos de todos, do cumprimento exacto dos deveres, do saber, da correcção de proceder e da estima recíproca».
De acordo com o Regulamento Disciplinar Militar em vigor, «são estes, ainda hoje, os princípios fundamentais em que assenta a disciplina militar, condição indispensável para o cumprimento da missão histórica e nacional cometida às forças armadas e sem a qual não seria, nem será, possível a sobrevivência destas, seja em que quadrante for».
E é ainda no preâmbulo deste normativo, que se refere o seguinte: «a comunidade militar (…) só poderá cumprir integralmente a missão que constitucionalmente lhe é atribuída, e que consiste na defesa da «independência nacional, da unidade do Estado e da integridade do território», se lhe forem garantidos os meios indispensáveis. E um deles é a disciplina. Sem esta não haverá forças armadas».
A este propósito permitimo-nos transcrever a intervenção do Sr. Ministro da Defesa Nacional, no debate sectorial que teve lugar no passado dia 18 de Maio
15
: «A questão da disciplina militar (…) é séria e tem de ser tratada com ponderação e equilíbrio. Congratulo-me com a colaboração que foi desenvolvida e com o resultado que está apresentado na Assembleia da República (…). Quando foram extintos os tribunais militares ficou acautelada a justiça criminal militar, mas o mesmo não aconteceu com a disciplina militar, que passou a ser tratada como um acto administrativo indiscriminado — não ficou salvaguardada. O objectivo é, justamente, salvaguardar a disciplina militar. Mas é importante que fique claro, e nisso estamos de acordo, que não se trata de um princípio absoluto de limitação de direitos, mas de um princípio de compatibilização de valores, que estão constitucionalmente consagrados: o valor dos direitos, liberdades e garantias, em particular o valor do acesso à justiça dos militares, e, por outro lado, o valor da disciplina militar, que é fundamental para o funcionamento das Forças Armadas e para o funcionamento da democracia. (…) Portanto, é este o princípio político que subjaz a esta proposta: compatibilizar os direitos, liberdades e garantias, que ficam assegurados com todos os meios cautelares de acesso à justiça, mas criando uma modulação particular, quando se trata de actos de disciplina militar e praticados ao abrigo do Regulamento de Disciplina Militar. Os mecanismos que foram encontrados, e que estarão à consideração da Assembleia, serão, com certeza, objecto de estudo e de trabalho até se chegar a uma solução final.»
11 Cfr. Rui Pereira, «A Justiça militar tem futuro?», Segurança e Defesa, págs. 75 e ss., Fevereiro de 2007.
12 Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro.
13 Cfr. Rui Pereira, op. cit.
14 Veja-se a controvérsia instaurada quanto à decisão do Tribunal Administrativo de Sintra, em Fevereiro passado, de suspensão automática da sanção disciplinar aplicada a 10 sargentos da Força Aérea, em consequência da interposição de providência cautelar.
15 DAR I Série, n.º 85, de 18 de Maio de 2007.