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23 | II Série A - Número: 089 | 2 de Junho de 2007


fiscalização da actividade processual da Polícia Judiciária Militar; e) Na promoção da execução de penas e medidas de segurança aplicadas a militares na efectividade de serviço.
Os assessores militares são nomeados pelo Procurador-Geral da República, sob proposta dos Chefes de Estado-Maior respectivos ou do comandante-geral da GNR, consoante os casos.

Integração da Justiça Penal Militar nos tribunais judiciais:

— Quarta alteração e republicação da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) — Decreto-Lei n.º 219/2004, de 26 de Outubro, que regulamenta a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, no que respeita à integração da justiça penal militar nos tribunais judiciais.

Na sequência da aprovação do Código de Justiça Militar pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, extinguiram-se os tribunais militares em tempo de paz e foi atribuída aos tribunais judiciais competência para o julgamento em matéria penal militar.
De forma a adaptar a legislação vigente às modificações ocorridas, a Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, integrou os juízes militares nos tribunais judiciais, alterando a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.
Completando a referida adaptação, o Decreto-Lei n.º 219/2004, de 26 de Outubro, veio regulamentar a Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro.
Para esse efeito, são alterados os quadros de magistrados definidos pelos mapas anexos ao Regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, dispõe-se sobre o destino a dar aos documentos, livros, arquivos e demais bens móveis pertencentes ou afectos aos tribunais militares que foram extintos e regula-se a entrada em funcionamento das secções de instrução criminal militar.
As secções de instrução criminal militar dos Tribunais de Instrução Criminal de Lisboa e do Porto foram declaradas instaladas com efeitos a 1 de Março de 2005, pela Portaria n.º 195/2005, de 18 de Fevereiro.

VI. Conclusões

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 135/X que «Estabelece o regime especial dos processos relativos a actos administrativos de aplicação de sanções disciplinares previstas no Regulamento de Disciplina Militar».
2. Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
3. Com esta iniciativa legislativa pretende o Governo estabelecer a articulação entre os normativos disciplinares específicos das Forças Armadas e as regras gerais de protecção dos cidadãos face a actos da Administração Pública.
4. Neste sentido, reconhece-se a especificidade do acto administrativo que aplica sanções disciplinares previstas no Regulamento Disciplinar Militar e estabelece-se um regime especial aplicável aos processos relativos a este tipo de actos administrativos.
5. Elimina-se a possibilidade de existirem suspensões automáticas dos actos administrativos em matéria de disciplina militar, adequando-se o regime geral previsto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
6. Afasta-se igualmente qualquer regime de suspensão «semi-automática», sendo que os actos só podem ser suspensos no âmbito de providências cautelares — ou no decretamento provisório das mesmas — quando se verifiquem, substantivamente, critérios especiais de decisão.
7. Estabelece-se a competência jurisdicional em razão da matéria na 1.ª instância da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo, quanto aos processos relativos a actos administrativos de aplicação das sanções disciplinares de detenção ou mais gravosas.

VII. Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Defesa Nacional é do seguinte parecer:

Que a proposta de lei em análise preenche as condições constitucionais, legais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o momento oportuno.

Assembleia da República, 29 de Maio de 2007.
O Deputado Relator, José Matos Correia — O Presidente da Comissão, Miranda Calha.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.