O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 | II Série A - Número: 089 | 2 de Junho de 2007

O conceito de Defesa Nacional preceituado na nossa Constituição pode definir-se como a tarefa constitucional do Estado (n.º 1 do artigo 273.º) que consiste em defender a República (independência nacional, território, população) contra qualquer agressão ou ameaça exterior (n.º 2 do artigo 273.º), através de meios militares (artigo 275.º).
4 No que respeita à matéria relativa à disciplina das Forças Armadas, esta insere-se na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea d) do artigo 164.º 5 da Constituição da República Portuguesa.
A inclusão de qualquer matéria na reserva de competência absoluta da Assembleia da República significa que tudo quanto lhe pertença tem de ser objecto de lei parlamentar. Só não se depara este postulado nos casos em que a competência da Assembleia da República é reservada apenas no que concerne às bases gerais dos regimes jurídicos das matérias.
6 A reserva absoluta de bases gerais verifica-se a respeito das matérias constantes da segunda parte da alínea d) do artigo 164.º — da organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças Armadas.
Quanto à matéria respeitante à disciplina das Forças Armadas, permitimo-nos transcrever a douta opinião dos Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira
7
: «Ao reservar para a AR a definição das bases gerais da ‘disciplina das FA’, parece que a Constituição abrange aí as bases gerais do direito penal e do direito disciplinar (…) pelo que mesmo o desenvolvimento legislativo das leis de bases nessa matéria só pode ser efectuado pelo Governo munido de autorização legislativa parlamentar».
No domínio do direito penal material, o legislador de 1977 ligou o Código de Justiça Militar e o Regulamento de Disciplina Militar em simbiose, esgotando, assim, no âmbito da aplicação dos dois diplomas, a repressão da violação das leis militares, quer se tratasse de ilícito penal ou disciplinar — o conceito de infracção penal militar vivia interligado com o conceito de infracção disciplinar.
8 9 Consagrava-se uma continuidade entre o ilícito penal militar e a norma disciplinar, na medida em que a norma penal militar e a norma disciplinar tutelavam os mesmos bens e tinham como objecto o mesmo ilícito, que valoravam apenas com intensidade diferente.
A justiça militar em tempo de paz era exercida através das autoridades judiciárias militares e dos tribunais militares.
Com a revisão constitucional de 1997
10 foram introduzidas alterações muito significativas na justiça penal militar:

— Os tribunais militares não existem em tempo de paz; — O conceito de crimes «essencialmente militares» foi substituído pelo conceito de crimes «estritamente militares»; — O julgamento dos crimes «estritamente militares» é cometido, em tempo de paz, aos tribunais comuns que passam, para o efeito, a ter a participação de juízes militares.

A primeira orientação normativa resulta do artigo 213.º da nossa lei fundamental, o qual prescreve que «durante a vigência do estado de guerra serão constituídos tribunais militares com competência para o julgamento de crimes de natureza estritamente militar». Infere-se, pois, da norma que só em tempo de guerra há lugar à constituição desses tribunais.
Em segundo lugar, o anterior conceito constitucional de crimes «essencialmente militares» passou a dar lugar a outro manifestamente mais restritivo que é o de crimes «estritamente militares».
Por último, a competência jurisdicional dos tribunais comuns relativamente aos crimes «estritamente militares» é pressuposto inequívoco face ao estatuído no n.º 3 do artigo 211.º da Constituição, na medida em 3
Cfr. Gomes Canotilho, Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª Edição Revista, Coimbra Editora 1993.
4 Idem.
5 Artigo 164.º (Reserva absoluta de competência legislativa) «É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias: (…) d) Organização da defesa nacional, definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças Armadas;» 6 Cfr. Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra Editora, 2006.
7 Cfr. Gomes Canotilho, Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, págs. 665, 3.ª Edição Revista, Coimbra Editora 1993.
8 Cfr. Relatório da Comissão de Defesa Nacional sobre os projectos de lei n.os 96, 97, 98, 156, 257, 258 e 259/IX, da autoria dos Deputados Rui Gomes da Silva e Henrique Chaves [DAR II Série-A , n.º 67, de 8 de Fevereiro].
9 «As infracções disciplinares qualificadas como crimes essencialmente militares só podem ser punidas de harmonia com este Código» – Artigo 2.º do Código de Justiça Militar de 1977; «Infracção de disciplina (…) é toda a omissão ou acção contrária ao dever militar que pelo Código de Justiça Militar não seja qualificada como crime» – Artigo 3.º do RDM.
10 Aprovada pela Lei Constitucional n.º 1/VII, de 20 de Setembro de 1997. Sobre o tema, ver Carlos Blanco de Morais/António Araújo/Alexandra Leitão, O Direito da Defesa Nacional e das Forças Armadas, Lisboa, 2000, p. 562 e seguintes.