O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 | II Série A - Número: 089 | 2 de Junho de 2007


— Projecto de lei n.º 98/IX (PS) — Aprova o estatuto dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público.
— Projecto de lei n.º 257/IX (PSD, CDS-PP) — Aprova o estatuto dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público.

Estas duas iniciativas legislativas destinaram-se a regular especialmente o estatuto e as funções dos oficiais das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana (GNR) que exercem, por força da Constituição e da lei, funções nos tribunais judiciais e no Ministério Público, seja como juízes militares, seja como assessores militares do Ministério Público. Os assessores militares do Ministério Público foram outra inovação da revisão constitucional de 1997. Entendeu-se consagrar uma forma de assessoria técnica aos magistrados do Ministério Público, uma vez que passou a estar a cargo destes a promoção do processo por crimes estritamente militares. Estes projectos de lei deram origem à Lei n.º 101/2003, de 15 de Novembro.

V. O direito penal e disciplinar militar: panorâmica geral

No contexto da apreciação da proposta de lei n.º 135/X parece útil deixar aqui uma panorâmica geral do que é actualmente, tanto na sua dimensão substantiva quanto no seu domínio adjectivo, o direito penal e o direito disciplinar militar, atento até o facto de se terem registado, ao longo da última década, alterações de substância no seu teor. É isso que agora se passará a, com brevidade, fazer.

Regulamento de Disciplina Militar (RDM) — aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/77, de 9 de Abril, com diversas alterações posteriores.

Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/77, de 9 de Abril, o Regulamento de Disciplina Militar veio substituir um regulamento cujas linhas fundamentais remontavam ao de 2 de Maio 1913 e que, como refere o decreto-lei, «carecia de adaptação aos princípios informadores da nova sociedade portuguesa, traduzidos na Constituição da República».
O Regulamento de Disciplina Militar estatui no seu artigo 1.º que «a disciplina militar consiste na exacta observância das leis e regulamentos militares e das determinações que de umas e outros derivam; resulta, essencialmente, de um estado de espírito, baseado no civismo e patriotismo, que conduz voluntariamente ao cumprimento individual ou em grupo da missão que cabe às forças armadas».
As bases da disciplina vêm reguladas no normativo seguinte, que dispõe no corpo do artigo: «a disciplina deve encaminhar todas as vontades para o fim comum e fazê-las obedecer ao menor impulso do comando; coordenando os esforços de cada um, assegura às forças armadas a sua principal força e a sua melhor garantia de bom êxito».
No artigo 3.º define-se a infracção de disciplina punível por este Regulamento como toda a omissão ou acção contrária ao dever militar que pelo Código de Justiça Militar não seja qualificada crime.
O Regulamento de Disciplina Militar é formado por 172 artigos apresentados ao longo de quatro Títulos, cada um destes com um diferente número de Capítulos, organizados da seguinte maneira: Título I — da disciplina militar; Capítulo I — disposições gerais; Capítulo II — deveres militares; Título II — da competência disciplinar; Capítulo I — princípios gerais; Capítulo II — recompensas; Capítulo III — penas disciplinares; Capítulo IV — efeitos das penas; Capítulo V — classificação de comportamento; Título III — do procedimento em matéria disciplinar; Capítulo I — regras que devem ser seguidas na apreciação das infracções e na aplicação das penas disciplinares; Capítulo II — queixa; Capítulo III — do processo; Capítulo IV — conselhos superiores de disciplina; Capítulo V — recurso de revisão; Capítulo VI — prescrição, publicação, averbamento e anulação de recompensas e penas; Título IV — disposições diversas, disposições transitórias e finais; Capítulo I — passageiros do Estado em transportes militares; Capítulo II — outras disposições; Capítulo III — disposições transitórias e finais.
Fazem ainda parte do Regulamento de Disciplina Militar, mas não deste corpus, um quadro anexo, referido no artigo 37.º, sobre os limites de competência, para punir, das autoridades militares, três quadros anexos, referidos no artigo 40.º, sobre a competência disciplinar das entidades não especificadas nos artigos do Regulamento de Disciplina Militar, e um anexo contendo um modelo de mapa demonstrativo da classificação de comportamento dos cabos e outras praças, referido no artigo 58.º.

Outra legislação:

Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (LDNFA) — Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Lei n.º 41/83, de 21 de Dezembro, Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto, Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto, Lei n.º 18/95, de 13 de Julho, Lei Orgânica n.º 3/99, de 18 de Setembro, Lei Orgânica n.º 4/2001, de 30 de Agosto e Lei Orgânica n.º 2/2007, de 16 de Abril.
Quanto à matéria em apreço, a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas determina no seu artigo 32.º que «as exigências especificas do ordenamento aplicável às Forças Armadas em matéria de justiça e de disciplina