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9 | II Série A - Número: 103 | 2 de Julho de 2007


1.2 Envio pelo Governo da revisão anual do Programa de Estabilidade e Crescimento à Assembleia da República

1.5 — O Governo enviou à Assembleia da República o Programa de Estabilidade e Crescimento 2006-2010 Actualização de Dezembro de 2006, a coberto do ofício n.º 9235 MAP — 12 Dezembro 2006, do Chefe de Gabinete de S. Ex.ª o Ministro dos Assuntos Parlamentares, sendo no mesmo dia, 12 de Dezembro de 2006, objecto de despacho do Ex.
mo Chefe de Gabinete de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de divulgação junto dos competentes serviços e meios de difusão de informação da Assembleia da República.
1.6 — O Governo requereu debate de interesse relevante sobre o «Programa de Estabilidade e Crescimento, ao abrigo do n.º 2 do artigo 77.º do Regimento da Assembleia da República. O qual foi efectuado no Plenário na tarde de 14 de Dezembro de 2006. Tendo presente que, de acordo com o Código de Conduta relativo ao formato e conteúdo do Programa de Estabilidade, o envio às competentes instâncias comunitárias deverá ser efectuado anualmente até 15 de Dezembro
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, apura-se que caso a Assembleia da República tivesse exercido por inteiro o assinalado prazo de 10 dias úteis, teria inviabilizado a observância de tal calendário.
1.7 — Objectivamente o curso de acção institucional que se descreveu não parece ordenar os factos num sentido consistente com a apreciação da Assembleia da República tal como a prevista no n.º 1 e no n.º 2 do artigo 61.º da LEO. Nem com a evolução institucional resultante da organização de meios na Assembleia da República e que originaram, designadamente a já referida criação da UTAO. Acresce que este curso de acção, em persistindo, poderá até vir a pôr em causa o pleno cumprimento da alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º-A da já citada Resolução da Assembleia da República que cria a UTAO.
1.8 — Na apreciação da situação que se referiu deve levar-se em conta que ela não é exclusiva de Portugal. E que na sua origem estão um conjunto de factores que não cabe nesta sede aprofundar, mas tão-só sublinhar em vista de sinalizar a necessidade da sua ponderação, em especial levando em conta o movimento iniciado com a já referida Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, e cujo sentido normativo é muito preciso: o reforço dos poderes do Parlamento na construção europeia. A esta luz seria de atender a duas considerações.
1.9 — Uma primeira consideração prende-se com o acervo comunitário relativo à união monetária que consagra uma tramitação que objectivamente não favorece o escrutínio parlamentar da revisão anual do Programa de Estabilidade e Crescimento. Destaca-se que, no actual contexto de união monetária, o documento de revisão anual do Programa de Estabilidade e Crescimento, independentemente da questão de saber qual é o seu valor jurídico, serve de suporte a decisões das mais importantes para a evolução das Finanças Públicas nacionais. Razão bastante para convidar à reflexão de saber se a intervenção Parlamentar, como a condicionada pelo calendário que se referiu, nos pontos 1.5 e 1.6, é consistente com os princípios gerais da Constituição da República Portuguesa sobre a decisão em matéria financeira com o alcance material, como o que está contido nas decisões tomadas pelo Governo da República, em sede do documento em apreço.
1.10 — Uma segunda consideração ligada à anterior e que a reforça, visa explicitar a importância substantiva do conteúdo e formato da revisão anual do Programa de Estabilidade e Crescimento, o qual está objectivamente adstrito a limites e constrições jurídicos, em especial de disciplina orçamental e financeira que restringem a margem de decisão orçamental nacional. Disciplina orçamental e financeira esta, que em caso de incumprimento pode originar a sujeição a sanções cuja modalidade mais intensa consiste em multas nos termos previstos na legislação aplicável.
1.11 — Em face do exposto, a apreciação parlamentar parece dever beneficiar de uma preparação assente num lapso de tempo que habilite o Parlamento a intervir de forma consistente com a importância substantiva da revisão anual do Programa de Estabilidade e Crescimento. Para tanto, o envio pelo Governo da República à Assembleia da República deverá ocorrer em tempo útil, o que é dizer permitir articular o prazo de 10 dias úteis, previsto no n.º 2 do artigo 61.º da LEO, com a observância pela República Portuguesa do prazo de submissão às competentes instâncias comunitárias (anualmente, até 15 de Dezembro) previsto no já mencionado Código de Conduta.

2 — Enquadramento

2.1 — Por decisão do Conselho de 20 de Setembro de 2005, Portugal encontra-se em situação de défice excessivo, em virtude da apresentação em 2005 de uma estimativa para o seu défice orçamental superior ao valor de referência previsto no Tratado de União Europeia (3% do PIB). Na mesma data, o Conselho emitiu uma Recomendação com vista a pôr termo à situação de défice orçamental excessivo em Portugal.
5 O cumprimento do disposto nessa decisão deverá levar a que a situação de défice excessivo seja revogada.
2.2 — Ao abrigo das regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento, actualizadas em 2005, o Conselho concedeu a Portugal um prazo até 2008 para a correcção da situação de défice excessivo. Em conformidade, a Actualização do PEC/2006 prevê o atingir de um défice inferior ao valor de referência em 2008. A Caixa 1 apresenta as principais recomendações do Conselho de 20 de Setembro de 2005.
4 Prazo previsto na nota de pé de pág. 10 do documento «Specifications on the Implementation of the Stability and Growth Pact and Guidelines on the Format and Content of Stability and Convergence Programmes».
5 Documento n.º 12401/05.