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8 | II Série A - Número: 103 | 2 de Julho de 2007

enquadramento da Actualização do PEC/2006 no âmbito das regras da União Económica e Monetária (UEM).
Em ordem a um enquadramento mais preciso, serve-se da perspectiva histórica e procede à análise da evolução das finanças públicas portuguesas desde 1977. O terceiro capítulo procede à comparação internacional da Actualização do PEC/2006 com os Programas de Estabilidade e Crescimento apresentados pelos restantes Estados-membros da zona euro. O quarto capítulo promove a análise técnica da Actualização do PEC/2006.
Para tal está dividido em quatro secções. A primeira secção analisa o enquadramento macroeconómico constante na Actualização do PEC/2006; a segunda secção analisa as projecções orçamentais da Actualização do PEC/2006; a terceira secção analisa a evolução da dívida pública; e a quarta, e última, secção analisa a sustentabilidade a prazo das finanças públicas. O quinto capítulo especifica as principais questões de encontro à orientação da COF.

Parte II

1 — A apreciação da Assembleia da República

1.1 Aspectos gerais

1.1 — A apreciação pela Assembleia da República da revisão anual do Programa de Estabilidade e Crescimento está consagrada no artigo 61.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, tal como republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto (LEO). Trata-se de um corolário no direito orçamental português da democracia financeira, em especial dos seus princípios-rectores transparência fiscal e publicidade, designadamente quanto às opções efectuadas pelo Governo da República no quadro dos compromissos ligados à união monetária.
1.2 — O objectivo legal da apreciação pelo Parlamento auto-explica-se da inserção do citado artigo na LEO. Surge no Capítulo V, referente ao «Controlo orçamental e responsabilidade financeira»: ou seja visa criar a apreciação prévia dos representantes eleitos do povo sobre o conteúdo da revisão anual do Programa de Estabilidade e Crescimento. Assim, a LEO regulou um procedimento onde distribuiu obrigações entre o Governo e a Assembleia da República. O Governo ficou obrigado a submeter à apreciação da Assembleia da República a revisão anual do Programa de Estabilidade e Crescimento, efectuada de acordo com a regulamentação comunitária. Ficou também obrigado a enviar à Assembleia da República a referida revisão anual, antes o entregar definitivamente ao Conselho e à Comissão. A Assembleia da República, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da citada apresentação, ficou adstrita ao poder-dever de proceder à respectiva apreciação.
1.3 — O lapso de tempo compreendido no citado prazo, i.e. 10 dias úteis afigura-se portador de alto valor interpretativo na confirmação do propósito legal: rejeitar uma intervenção formal ou virtual, e proteger a efectividade da apreciação parlamentar, com um período de tempo que possibilite uma preparação adequada à importância das decisões contidas no documento. Na origem deste prazo parece estar também o reconhecimento do elevado grau de complexidade e especialização técnica que subjaz às matérias envolvidas. E que, de resto, terá levado a Assembleia da República a dotar-se de uma Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO), que inclui entre as suas competências a elaboração, sobre orientação directa da Comissão de Orçamento e Finanças e nos termos constantes do Regulamento Interno da UTAO, de análise técnica às revisões do Programa de Estabilidade e Crescimento.
1 Ou como sintetizou S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República por ocasião da conclusão da discussão e votação na especialidade da proposta de lei n.º 99/X — Orçamento do Estado para 2007, a UTAO «reforçará os poderes de escrutínio da Assembleia da República em relação às Finanças Públicas»
2
. Estes factos autorizam a afirmação segundo a qual o Parlamento português reforçou o seu envolvimento com a transparência fiscal, surgindo aliás na primeira linha internacional de inovação institucional.
3 Em especial no assegurar que a complexidade técnica das matérias de Finanças Públicas não constitui entrave à acção daquela que é a principal instância do poder de decisão pública em matéria financeira: a Assembleia da República.
1.4 — Um outro factor que serve de fundamento à apreciação parlamentar releva do princípio da subsidiariedade, em especial o reforço da legitimidade democrática na construção europeia. Fundamento este bem atestado pelo sentido da evolução legal recentemente consagrada na ordem jurídica portuguesa pela Lei n.º 46/2006, de 25 de Agosto. Esta lei reforçou consabidamente os meios de controlo sobre a acção do Governo.
No que também se filiou no acervo comunitário dedicado a incentivar e reforçar a participação dos parlamentos nacionais na construção europeia.
1 Cfr. alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º-A da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004 tal como alterada pela Resolução da Assembleia da República n.º 53/2006, de 7 de Agosto.
2 - Cfr. Diário da Assembleia da República, I Série, n.º 24, de 2 de Dezembro de 2007, p. 77 3 Sobre este assunto ver o estudo da UTAO designado «Relatório da Missão de Estudo aos Parlamentos do Reino Unido, do Reino dos Países Baixos e à Comissão Europeia» (Ref.ª 02/COF/2007, 1 Março de 2007).