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34 | II Série A - Número: 105 | 5 de Julho de 2007

b) 25 fogos.

3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) Artigo 23.º (…)

1 — (…)

a) No prazo de 20 dias úteis, no caso de operação de urbanização ou de loteamento abrangido por plano de pormenor; b) No prazo de 30 dias úteis para as licenças previstas nas alíneas d), e) e f) do n.º 2 do artigo 4.º; c) No prazo de 40 dias úteis nos casos especificados na alínea c) do número 2 do artigo 4.º.

2 — Os prazos previstos no número anterior contam-se a partir da data da recepção dos pedidos devidamente instruídos com os documentos necessários.
3 — Os prazos de recepção dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos por entidades exteriores ao município, quando tenha havido lugar a consultas, não são contabilizados para efeito de cumprimento de prazo por parte da câmara municipal.
4 — O prazo de duração da discussão pública não é contabilizado para efeitos do prazo previsto na alínea c) do n.º 1.
5 — Quando o pedido de licenciamento de obras de urbanização seja apresentado em simultâneo com o pedido de licenciamento de operação de loteamento, o prazo previsto na alínea a) do n.º 1 conta-se a partir da deliberação que aprove o pedido de loteamento.
6 — (…) 7 — (…)

Artigo 41.º (…)

As operações de loteamento só podem realizar-se em áreas situadas dentro do perímetro urbano e em terrenos já urbanizados ou cuja urbanização se encontre programada em plano municipal de ordenamento do território e para as quais exista plano de pormenor aprovado.»

Artigo 2.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro

Ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, é aditado o artigo 42.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 42.º-A Urbanização e edificação

1 — A aprovação de projectos de loteamento e de urbanização está condicionada à obrigatoriedade de o proprietário e demais titulares de direitos sobre o prédio a lotear cederem ao município solo livre de quaisquer encargos ou obrigações, correspondente a uma percentagem da edificabilidade média ponderada da acção urbanística, fixada em regulamento municipal.
2 — No caso de aumento dos índices de edificação, a percentagem referida no número anterior incide sobre o incremento de edificabilidade média ponderada atribuída aos terrenos incluídos na operação.
3 — Para efeito dos n.os 1 e 2, a percentagem referida não pode ser inferior a 5% nem superior a 15%, com excepção das condições referidas nos números seguintes.
4 — Quando o projecto de urbanismo se localize em zona urbana consolidada o projecto prevê uma reserva de 30% dos fogos habitacionais para habitação a custos controlados.
5 — O município goza de direito de preferência na aquisição dos fogos previstos no número anterior.»

Assembleia da República, 28 de Junho de 2007 Os Deputados do BE: Alda Macedo — Luís Fazenda — João Semedo — Mariana Aiveca — Francisco Louçã — Cecília Honório — Fernando Rosas.

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PROPOSTA DE LEI N.º 56/X