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32 | II Série A - Número: 105 | 5 de Julho de 2007

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei, que altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro

Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 21.º, 22.º, 23.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) Operações urbanísticas: as operações materiais de urbanização, de edificação ou de transformação de edificado existente, ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água, em conformidade com o plano de pormenor competente; l) (…)

Artigo 4.º (…)

1 — (…) 2 — (…)

a) As operações de loteamento em área classificada por plano municipal de ordenamento do território como urbanizável e abrangida por plano de pormenor; b) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por operação de loteamento; c) As obras de construção, de ampliação ou de alteração em área não abrangida por plano de pormenor desde que cumpridos os requisitos constantes nos artigos 21.º e 22.º do presente diploma; d) (…) e) (…) f) As obras de reconstrução, alteração ou demolição de imóveis integrados em conjuntos localizados em áreas urbanas de valor histórico ou patrimonial.

3 — (…)

a) (revogado) b) (revogado) c) (…) d) (revogado) e) (…) f) (…) g) (…)

Artigo 6.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) As obras de alteração dos edifícios não classificados ou suas fracções que não impliquem modificações da estrutura resistente dos edifícios, nem alterações das cérceas, das fachadas e da forma dos telhados;