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33 | II Série A - Número: 105 | 5 de Julho de 2007


c) (…) d) As obras de alteração dos edifícios não classificados ou suas fracções, que se destinem exclusivamente a melhorar a eficiência energética, ainda que impliquem alterações das fachadas e da forma dos telhados.

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)

a) (…) b) (…)

6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…)

Artigo 7.º (…)

1 — Estão isentas de licença ou autorização as operações urbanísticas promovidas pelas autarquias locais e suas associações em área abrangida por plano municipal de ordenamento do território:

a) (revogado) b) (revogado) c) (revogado) d) (revogado) e) (revogado)

2 — (revogado) 3 — (…) 4 — As operações de loteamento e as obras de urbanização promovidas pelo Estado devem ser previamente autorizadas pelo ministro da tutela e pelo ministro que tutela o ambiente e o ordenamento do território.
5 — (…) 6 — (…) 7 — (…)

Artigo 21.º Apreciação de projectos de loteamento e de obras de urbanização

1 — A apreciação de projectos de loteamento, dos projectos de obras de urbanização e dos trabalhos de remodelação de terrenos pela câmara municipal incide sobre a conformidade com os respectivos planos de pormenor e planos de urbanização.
2 — Na ausência de plano de pormenor ou plano de urbanização pode a câmara municipal apreciar os projectos de loteamento e de urbanização tendo em consideração a sua conformidade com planos directores municipais, planos especiais de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidões administrativas, restrições de utilidade pública e quaisquer outras normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como sobre o impacto do projecto sobre os ecossistemas naturais e a paisagem.

Artigo 22.º (…)

1 — A apreciação pela câmara municipal do pedido de licenciamento de operação de loteamento que não esteja contemplado por plano de pormenor eficaz é precedida de um período de discussão pública a efectuar nos termos do disposto no artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — Mediante regulamento municipal podem ser dispensadas de discussão pública as operações de loteamento de que resultem apenas lotes confinantes com arruamentos já existentes e não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 0,5 ha;