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14 | II Série A - Número: 106 | 7 de Julho de 2007

Assim, pretende-se com o presente diploma fixar a regra do limite de 65 anos para o exercício da profissão, relativamente a pilotos e co-pilotos, prevendo, de acordo e em cumprimento da norma OACI resultante da emenda 167 ao Anexo I à Convenção de Chicago, que, desde que cumpridas as condições de certificação médica, a profissão possa ser exercida até àquele limite de idade.
O facto do limite de idade ser alargado para os 65 anos, desde que observadas certas condições operacionais e médicas, tais como a introdução de exames adicionais, por indicação clínica, aos pilotos da faixa etária compreendida entre os 60 e 65 anos, não constituirá, assim, segundo os estudos mais recentes, um risco extra para a segurança de voo.
Acresce que, dos países que aderiram à JAA e onde a JAR-FCL1.060 e 2.060 já foi implementada, Portugal é dos poucos a manter o limite de idade de 60 anos. A grande maioria dos outros países permite que os pilotos exerçam as suas funções até aos 65 anos de idade.

3 – Audições

A presente proposta de lei foi colocada em discussão pública de 15 de Junho a 4 de Julho 2007 não tendo sido recebidos quaisquer contributos.

4 – Enquadramento jurídico

Nos termos do artigo 2.º, alínea d) i) da proposta de lei, a certificação médica para efeitos de manutenção ou emissão da licença dos pilotos comandante e dos co-pilotos que já tenham atingido os 60 anos de idade vai obedecer às disposições do decreto-lei autorizando, mas não deixará de ter em conta as disposições do Decreto-Lei n.º 250/2003, de 12 de Outubro.
Em matéria de contra-ordenações, o decreto-lei autorizando — cujo texto vem em anexo à proposta de lei — prevê que irá competir ao INAC, nos termos do Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 145/2002, de 21 de Maio, instaurar e instruir os processos de contra-ordenação, bem como proceder à aplicação das coimas e das sanções acessórias, nos termos do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.
Por último, é de referir que a entrada em vigor do decreto-lei autorizando determinará a revogação do Decreto Regulamentar n.º 46/77, de 4 de Julho, o que se compreende, uma vez que o objecto do mesmo passa a estar regulado sob a forma de lei.

II — Conclusões

Atentos os considerandos supra expostos, a Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social conclui o seguinte:

1 — O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 139/X, que lhe concede autorização para legislar sobre a fixação do limite máximo de idade para o exercício de funções dos pilotos comandantes e co-pilotos de aeronaves operadas em serviço de transporte público comercial de passageiros, carga ou correio.
2 — Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 197.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa (CRP), para efeitos da alínea c) do artigo 161.º do mesmo diploma.
3 — À Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social cumpre, para efeitos do disposto nos artigos 131.º, 132.º, 137.º, n.º 2, e 138.º do Regimento da Assembleia da República, emitir o competente relatório e parecer sobre a referida proposta de lei, relativamente às matérias do seu âmbito de actuação.
4 — A proposta de lei n.º 139/X pretende que Portugal adopte, como limite de idade para o exercício de funções dos pilotos comandantes e co-pilotos de aeronaves operadas em serviço de transporte público comercial de passageiros, carga ou correio, os 65 anos.

III — Parecer

A proposta de lei n.º 139/X, apresentada pelo Governo, encontra-se em condições regimentais de ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 2007.
O Deputado Relator, Pedro Mota Soares — O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do BE.

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