O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 | II Série A - Número: 106 | 7 de Julho de 2007

A EP — Estradas de Portugal, EPE pode, ainda, «obter financiamentos internos ou externos, a curto, médio ou longo prazo, em moeda nacional ou estrangeira, bem como emitir obrigações e papel comercial» (n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 239/2004, de 21 de Dezembro) Com a presente proposta de lei, o Governo pretende criar uma nova fonte de financiamento da EP – Estradas de Portugal, EPE, que designa por «Contribuição de Serviço Rodoviário». Esta Contribuição terá por contrapartida uma diminuição, de idêntico valor, do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP), de modo a garantir a neutralidade fiscal anunciada pelo Governo.
A «criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas» constitui matéria de reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República (alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa).

III — Objecto e motivação da iniciativa

A proposta de lei n.º 153/X tem como objectivo a criação de uma «Contribuição de Serviço Rodoviário», cujo produto constituirá receita própria da EP – Estradas de Portugal, EPE, por forma a financiar a rede rodoviária nacional a seu cargo.
Com esta Contribuição, o Governo pretende dotar a mencionada entidade de uma nova fonte de receitas, a qual «visa remunerar a EP – Estradas de Portugal, EPE, pela utilização que é feita da rede rodoviária nacional, tal como ela é verificada pelo consumo da gasolina e do gasóleo como combustíveis rodoviários».
Acrescenta o Governo que, «por meio da Contribuição de Serviço Rodoviário pretende-se, portanto, repercutir nos respectivos utilizadores os custos inerentes à gestão da rede rodoviária nacional, tendo em atenção o percurso que estes realizam consumindo uma unidade de medida de combustível».
O Governo alega que à EP – Estradas de Portugal, EPE, concessionária da rede rodoviária nacional, devem ser atribuídas receitas directamente associadas ao serviço por ela prestado, uma vez que até à data aquela entidade tem contado, como principal fonte de financiamento, com as transferências oriundas do Orçamento do Estado.
Esta iniciativa propõe que o financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP – Estradas de Portugal, EPE, passe a ser «assegurado pelos respectivos utilizadores e, subsidiariamente, pelo Estado, nos termos da lei e do contrato de concessão aplicável».
No entender do Governo, a existência de uma contribuição será a melhor forma de fazer sentir, «junto do utilizador da rede rodoviária nacional, os custos associados ao seu financiamento, concepção, construção, conservação e exploração».
No entanto, há a referir que, encontrando-se a nova contribuição associada ao consumo dos já mencionados combustíveis, esta será sempre devida e liquidada pelos consumidores, mesmo que estes não utilizem vias a cargo da EP – Estradas de Portugal, EPE (por exemplo, estradas municipais).
Neste sentido, afigura-se que a Contribuição de Serviço Rodoviário não constituirá efectivamente uma contrapartida pela utilização da rede rodoviária nacional, antes sendo de aplicação genérica aos consumidores de gasolina e de gasóleo rodoviário (nos termos e com as devidas adaptações, do disposto no Código dos Impostos Especiais de Consumo, na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e Processo Tributário).
Cabe mencionar que a proposta de lei é omissa quanto ao juízo das entidades competentes — Instituto Nacional de Estatística, Eurostat — relativamente ao mecanismo de financiamento ora proposto para a EP – Estradas de Portugal, EPE, permanecendo essa informação ausente do conhecimento público até à data do presente relatório.
Conforme referido, a Contribuição de Serviço Rodoviário incidirá sobre dois combustíveis: a gasolina e o gasóleo rodoviário. No primeiro caso, o montante da contribuição será de € 64/1000 litros (6,4 cêntimos/litro) e no segundo de € 86/1000 litros (8,6 cêntimos/litro).
A proposta de lei prevê que venham a ser definidas novas taxas de ISP, através de portaria conjunta, de modo a que a criação da Contribuição de Serviço Rodoviário não provoque um agravamento do preço de venda dos combustíveis.
Esta contribuição será liquidada e cobrada em termos idênticos aos aplicáveis ao ISP, procedendo a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais de Consumo (DGAIEC) à retenção de 1% do respectivo produto como compensação pelos encargos incorridos.
A Contribuição de Serviço Rodoviário deverá ser estabelecida como «contrapartida pela utilização da rede rodoviária nacional, tal como esta é verificada pelo consumo dos combustíveis», bem como atendendo às necessidades de financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP – Estradas de Portugal, EPE. A proposta de lei não exclui a possibilidade de criação de portagens em determinadas vias, nem o recurso a outras formas de financiamento.
A iniciativa prevê ainda a concessão à EP – Estradas de Portugal, EPE, através de decreto-lei, da actividade de concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional. O regime que institui a Contribuição de Serviço Rodoviário deverá entrar em vigor em