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15 | II Série A - Número: 106 | 7 de Julho de 2007


PROPOSTA DE LEI N.º 153/X (REGULA O FINANCIAMENTO DA REDE RODOVIÁRIA NACIONAL A CARGO DA EP – ESTRADAS DE PORTUGAL, EPE)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

I — Nota preliminar

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 153/X que «Regula o financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP – Estradas de Portugal, EPE».
Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 20 de Junho de 2007, esta iniciativa do Governo foi admitida e desceu à 9.ª Comissão, de Obras Públicas, Transportes e Comunicações e à 5.ª Comissão, do Orçamento e Finanças, para apreciação, designadamente para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.
A proposta de lei foi publicada em Diário da Assembleia da República, II Série-A n.º 100/X, de 23 de Junho de 2007.
A discussão em Plenário da presente iniciativa encontra-se agendada para o próximo dia 6 de Julho.

II — Enquadramento legal

A EP — Estradas de Portugal, EPE resultou da transformação do IEP – Instituto das Estradas de Portugal em entidade pública empresarial, através do Decreto-Lei n.º 239/2004, de 21 de Dezembro.
Pelo Decreto-Lei n.º 227/2002, de 30 de Outubro, o IEP havia já integrado, através de fusão, o ICOR — Instituto para a Construção Rodoviária e o ICERR — Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária.
Estes três institutos haviam resultado da extinção da Junta Autónoma das Estradas em 1999, operada através do Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de Junho.
Recentemente, o Decreto-Lei n.º 148/2007, de 27 de Abril, que aprovou a orgânica do Instituto de InfraEstruturas Rodoviárias, IP, transferiu para este instituto as atribuições da EP – Estradas de Portugal, EPE em matéria de supervisão das infra-estruturas rodoviárias.
A EP – Estradas de Portugal, EPE é uma «pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio» (n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 239/2004, de 21 de Dezembro).
Constituem receitas da EP – Estradas de Portugal, EPE as seguintes (n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 239/2004, de 21 de Dezembro):

«a) As comparticipações, dotações, subsídios e compensações financeiras provenientes do Estado ou de quaisquer entidades públicas nacionais ou da União Europeia; b) O produto de taxas, emolumentos e outras receitas cobradas por licenciamentos, aprovações e actos similares e por serviços prestados no âmbito do exercício das suas atribuições; c) As provenientes de portagens e de áreas de serviços de empreendimentos sob a sua responsabilidade ou de quaisquer outros equipamentos de apoio aos utentes das estradas; d) Os rendimentos provenientes da gestão do seu património mobiliário e imobiliário, assim como da gestão dos bens do domínio público ou privado do Estado confiados à sua administração; e) Os rendimentos dos bens próprios e o produto da sua alienação e da constituição de direitos sobre eles; f) As indemnizações, doações e legados concedidos ou devidos, consoante os casos, por entidades públicas e privadas; g) Os montantes legais resultantes da aplicação de coimas e outras sanções; h) O produto da venda de publicações e de processos patenteados para efeitos de adjudicação de projectos e obras; i) Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras; j) Os lucros ou dividendos das sociedades em que participe; l) Os montantes de empréstimos ou de outras operações financeiras que seja autorizado a contrair nos termos da lei; m) As taxas de gestão dos contratos de concessão; n) As taxas de uso de infra-estruturas e equipamentos; o) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, acto ou contrato.»