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11 | II Série A - Número: 106 | 7 de Julho de 2007


Artigo 8.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008 e produz efeitos com a aprovação dos contratosprograma para os estabelecimentos do SNS do ano subsequente.

Assembleia da República, 6 de Junho de 2007.
O Deputado do BE, João Semedo.

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PROJECTO DE LEI N.º 332/X (REVISÃO DO REGULAMENTO DAS CONTRASTARIAS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional

A — Nota prévia

Por iniciativa do PSD, foi apresentado à Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 332/X, em conformidade com o disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, observando os requisitos formais previstos nos artigos 131.º, 133.º, 137.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.
Esta iniciativa mereceu, em 15 de Dezembro de 2006, despacho de admissão por parte de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, no qual foi também ordenada a sua baixa à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, a quem cumpre emitir o competente relatório e parecer, nos termos do disposto nos artigos 35.º e 143.º do Regimento da Assembleia da República.

B) — Objecto e motivação

A justificação apresentada para o projecto de lei em análise, assenta na alegada desadequação normativa da legislação em vigor, a uma nova realidade, traduzida na existência de novos centros e de novas figuras de comércio, invocando para a sua génese as «transformações profundas que sofreu o mercado português de venda de artefactos de prata nos últimos anos, e deram origem a uma pronunciada erosão entre o comércio de venda desses artigos e a legislação reguladora do mesmo».
Visa esta iniciativa legislativa a alteração do Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 384/89, de 8 de Novembro; 57/98, de 16 de Março, e 171/99, de 19 de Maio, propondo a criação de uma nova modalidade de matrícula que permita a legalização da actividade de venda de artefactos de prata em estabelecimentos que vendam bijutaria e outros acessórios de moda.
É invocada na exposição da motivação a criação de novas figuras de comércio, como seja a expansão de contratos de franquia e de novos centros de comércio, como os «paradigmáticos» centros comerciais, como exemplos das grandes transformações ocorridas no comércio que colocam em evidência a «desadequação normativa a uma realidade substancialmente nova», facto que criará a necessidade de alterar as bases normativas que se reportam a uma época com uma «realidade comercial, nacional e internacional, muito diferente da actual».
Não é posto em causa o regime de contraste obrigatório das peças de metais preciosos, considerado «o mecanismo mais adequado e eficaz para a salvaguarda do interesse dos consumidores».
A alteração proposta prevê que, através de uma maior concorrência no mercado de venda dos artigos de prata, possa vir a beneficiar o consumidor de preços mais reduzidos.
Conclui que através da iniciativa apresentada se irá adaptar as normas reguladoras do comércio de artefactos de prata «às novas realidades do comércio existentes no espaço nacional e europeu, tendo por objecto mediato os estabelecimentos comerciais que vendem peças de prata e simultaneamente bijutaria e outros acessórios de moda».

C) — O quadro legal em vigor e as alterações propostas

O Regulamento das Contrastarias foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 384/89, de 8 de Novembro, e 57/98, de 16 de Março, e 171/99, de 19 de Maio.
O quadro legal em vigor define que «as contrastarias são serviços oficiais, essencialmente técnicos, integrados na empresa pública Imprensa Nacional – Casa da Moeda, e têm como especial função regular e fiscalizar, dentro das áreas da sua competência, o exercício da indústria e comércio de barras e medalhas comemorativas de metal precioso, de artefactos de ourivesaria, com o fim de garantir a espécie e toque dos respectivos metais».